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0007 | II Série A - Número 009S1 | 14 de Outubro de 2004

 

Estão nessas condições os seguintes aspectos do diploma:

? Estabelece-se formalmente o direito ao arrendamento para habitação como um dos direitos genéricos relevantes de cidadania do qual ninguém pode ser excluído a qualquer título, de natureza social, patrimonial, género, situação familiar, deficiência, orientação sexual, opiniões ou actividades políticas e sindicais ou em razão da sua origem étnica, nação ou religião;
? A consagração do princípio que qualquer revisão das rendas depende de uma alteração do valor da fracção ou prédio inscrito na matriz de registo predial;
? Qualquer alteração de renda só poderá ocorrer após decorrer um ano da entrada em vigor da nova lei;
? Deixa de haver um índice oficial específico que serve de base à actualização anual das rendas, passando a ser, simplesmente, o índice mensal de variação do Índice de Preços no Consumidor, para o total com habitação, publicado mensalmente pelo INE e correspondente ao mês em que se realizou o contrato de arrendamento;
? Passam a ser contempladas as situações em que os valores das actualizações da renda não serão suportadas pelos arrendatários, em resultado da obrigação de terem de se atender às situações concretas de carência dos agregados familiares e definindo-se mecanismos compensatórios dos proprietários por estarem confrontados com essa impossibilidade;
? A protecção dos arrendatários contra as acções de despejo sempre que o incumprimento dos contratos de arrendamento esteja relacionado com um agregado familiar que, tendo sido confrontado com uma situação inesperada de desemprego ou de doença grave que o incapacite para o trabalho, resulte daí situações de incumprimento do contrato de arrendamento e motivem acções de despejo, responsabilizando os serviços da Segurança Social pelo acompanhamento e socorro das situações que o justifiquem;
? Passa a constituir excepção ao exercício do direito de transmissão do arrendamento o facto do titular desse direito ter residência no próprio concelho onde reside, qualquer que ele seja, eliminando-se as referências às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;
? São clarificadas e alargadas as situações em que se pode exercer o direito de transmissão do arrendamento, tornando-o extensível, sem quaisquer exclusões, a todas as situações de agregados familiares que vivam em economia comum.

11 - Por último, conclui-se o diploma com várias disposições transitórias relacionadas com três tipos de questões:

? Em primeiro lugar, estabelece-se um regime transitório até se verificar a possibilidade de, em concreto e em cada concelho, estarem em funcionamento dos Julgados de Paz, e poderem assim assegurar a transferência de competências para os respectivos juízos em quase todas as questões relacionadas com o presente regime jurídico;
? Em segundo lugar, e para ser considerado no Orçamento do Estado que entrará em vigor no ano seguinte ao da publicação da presente lei, o Governo deverá aprovar um conjunto de regulamentações que consagrem a atribuição de subsídios de renda às famílias carenciadas, a actualização extraordinária do valor matricial dos prédios, resultante da aplicação do Imposto Municipal sobre Imóveis, e a definição dos parâmetros necessários ao cálculo das rendas condicionadas;
? Em terceiro lugar, procede-se a adaptações da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Assim sendo, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Noção e âmbito

Artigo 1.º
Noção

Arrendamento urbano para habitação é o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário dum prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição para que a outra possa aí habitar.