O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0012 | II Série A - Número 009S1 | 14 de Outubro de 2004

 

1 - O senhorio não poderá exigir o pagamento de mais de um mês de renda antecipada, quando se tratar de arrendamentos para habitação;
2 - O mês computa-se pelo calendário gregoriano, quando as rendas estejam em correspondência com os meses do mesmo calendário, calculando-se, nas restantes hipóteses, em 30 dias.

Secção II
Da actualização das rendas

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 16.º
Regra geral

A actualização das rendas é permitida nos casos previstos na lei e pela forma nela regulada.

Artigo 17.º
Casos de actualização

1 - As rendas reguladas neste diploma são actualizáveis nos casos seguintes:

a) Anualmente, em função do coeficiente determinado nos termos do artigo 19.º, ou por convenção entre as partes, nos casos previstos na lei;
b) Extraordinariamente, quando se proceder a uma reavaliação do valor de inscrição da fracção na matriz predial, no final de cada período de cinco anos e salvo nos casos especificados na alínea e), n.º 2, artigo 12.º;
c) Noutras ocasiões, em função de obras de conservação extraordinária ou de beneficiação, que impliquem uma actualização extraordinária do valor inscrito na matriz predial correspondente, nos termos do artigo 24.º e seguintes, salvo quando possam ser exigidas a terceiros.

2 - Fica ressalvado, na medida da sua especificidade, o disposto para os arrendamentos de renda condicionada.
3 - Nenhuma renda poderá ser actualizada sem que o imóvel disponha de licença de habitabilidade, com menos de oito anos, certificando as condições de habitabilidade e salubridade do imóvel.
4 - Não são igualmente actualizáveis as rendas de habitação cujos proprietários não façam prova de não terem dívidas fiscais ou à Segurança Social ou que não tenham realizado as obras de reparação extraordinárias ou de beneficiação em que se tenham comprometido anteriormente e resultantes quer de contrato com os arrendatários, quer por imposição das autoridades municipais.

Artigo 18.º
Actualização até ao limite da renda condicionada

1 - O senhorio pode suscitar, para o termo do prazo do contrato ou da sua renovação, uma actualização obrigatória da renda, até ao que seria o seu valor em regime de renda condicionada, quando o arrendatário tenha outra residência ou seja proprietário de imóvel nessa mesma comarca, e desde que os mesmos possam satisfazer as respectivas necessidades habitacionais imediatas.
2 - A actualização rege-se pelo artigo 20.º, com as adaptações seguintes:

a) A comunicação do senhorio é feita com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do prazo do contrato ou da sua renovação;
b) A denúncia do arrendatário é enviada por escrito no prazo de 15 dias após a recepção da comunicação do senhorio, devendo o prédio ser restituído devoluto até ao termo do prazo do contrato ou da sua renovação.

Subsecção II