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0008 | II Série A - Número 009S1 | 14 de Outubro de 2004

 

Artigo 2.º
Direito ao arrendamento para habitação

A nenhuma pessoa pode ser recusado o direito ao arrendamento para habitação em razão da sua origem, nome, idade, aparência física, género, situação familiar, estado de saúde, deficiência, orientação sexual, opiniões políticas, actividades sindicais ou a sua pertença ou não, verdadeira ou suposta, a uma etnia, nação ou religião determinada.

Artigo 3.º
Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se a todos os contratos de arrendamento urbano para habitação, excepto:

a) Os arrendamentos de prédios do Estado;
b) Os arrendamentos para habitação não permanente em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura, ou para outros fins especiais transitórios;
c) Os arrendamentos de casa habitada pelo senhorio, por período correspondente à ausência temporária deste;
d) Os subarrendamentos totais feitos por período correspondente às ausência temporária do arrendatário, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º e com autorização escrita do senhorio;
e) Os arrendamentos de espaços não habitáveis para parqueamento de viaturas ou outros fins limitados, especificados no contrato, salvo quando realizados em conjunto com arrendamentos de locais aptos para habitação;
f) Os arrendamentos feitos em razão do exercício dum cargo ou desempenho dum serviço prestado pelo locatário;
g) Os arrendamentos sujeitos a legislação especial.

2 - Tratando-se de um prédio misto, só se aplica o presente diploma se, de acordo com o valor matricial actualizado, a parte urbana for de valor superior à rústica.
3 - Quando o arrendamento do prédio para habitação seja acompanhado do aluguer da respectiva mobília ao mesmo locatário, considera-se arrendamento urbano todo o contrato e renda todo o preço locativo.

Capítulo II
Do contrato

Artigo 4.º
Forma

1 - O contrato de arrendamento urbano só é válido se for celebrado por escrito.
2 - A inobservância da forma escrita, só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda e determina a aplicação do regime de renda condicionada, sem que daí possa resultar aumento de renda.

Artigo 5.º
Conteúdo

1 - Do contrato de arrendamento constam obrigatoriamente:

a) A identidade das partes;
b) A identificação e localização do prédio arrendado, ou da sua parte;
c) O número de inscrição na matriz predial;
d) A existência da licença de habitabilidade, o seu número, a data e a entidade emitente;
e) O regime e o quantitativo da renda;
f) Os custos acessórios do arrendamento, quando os houver;
g) A data da celebração;
h) A duração do contrato.