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0005 | II Série A - Número 009S1 | 14 de Outubro de 2004

 

sobretudo, nos bairros sociais. Na prática, alarga-se o anterior conceito de "renda apoiada" a todas as famílias necessitadas, desde que a habitação esteja abrangida pelo regime de renda condicionada. Todas as famílias de baixos rendimentos cuja taxa de esforço para o pagamento da renda ultrapasse um determinado limiar, considerado socialmente aceitável - 10% a 15% do rendimento disponível do agregado familiar conforme o mesmo seja inferior ou superior a dois salários mínimos -, poderão vir a ser apoiadas pelo Estado. O princípio constitucional do direito à habitação para todos tem assim, desta forma, uma tradução concreta para o caso do arrendamento urbano.
Até agora, as chamadas "rendas apoiadas", que deveriam ser a expressão de um apoio social do Estado às famílias carenciadas, elevam-se a níveis que têm muito pouco de "social", atingindo-se, em muitos casos, valores da ordem dos 400-500 euros de renda mensal. Isto acontece em habitações propriedade do IGAPHE, relativamente às quais os residentes não dispõem dos direitos, por exemplo, equivalentes aos de um simples arrendatário, o que implica situações de absoluta precariedade de habitação em termos de futuro. O Estado, seja através da administração central seja através das autarquias, mantém com aqueles uma relação paternalista, sujeita a decisões administrativas, muitas vezes, totalmente arbitrárias, e obrigando largos milhares de famílias a uma relação de dependência autocrática e sem quaisquer direitos.
Em resultado da aplicação do presente diploma, todas essas situações são reconduzidas à situação de arrendatárias, em que o senhorio é o Estado, chame-se ele administração central ou a própria autarquia. A renda insere-se no regime do arrendamento condicionado e o seu valor técnico deve, como em relação a qualquer outro prédio ou fracção, estar ligado à sua inscrição na matriz predial.
Competirá à entidade do Estado proprietária desses edifícios proceder à avaliação dos referidos prédios, nos termos do regime em vigor estabelecido para o Imposto Municipal de Imóveis, e devendo naturalmente ter em atenção, na ponderação dos diversos parâmetros, que, no caso vertente, se trata de fogos inseridos em bairros sociais e, em muitos casos, num estado adiantado de degradação e que importa recuperar.
Por sua vez, as famílias serão apoiadas no pagamento das rendas respectivas nos termos que o diploma propõe, recebendo mensalmente, se necessário, o respectivo subsídio para solver a renda "técnica" devida.

8 - Outro aspecto em que o presente diploma intervém é na natureza e constituição do próprio mercado do arrendamento. Das 543 777 habitações devolutas, contabilizadas no Census de 2001, apenas 80 094 estavam colocadas no mercado de arrendamento (14,7%), sendo que 105 415 estavam para venda (19,4%) e todas as restantes 358 268 estavam pura e simplesmente devolutas (65,9%).
Ou seja, cerca de dois terços daqueles prédios estão votados ao abandono, à espera que caiam de podre e naturalmente envolvidos em negócios apetecíveis de especulação sobre o valor dos terrenos onde estão implantados. Segundo as próprias estatísticas nacionais, 255 mil edifícios (8,1% do total) estão num estado de degradação total, necessitando de grandes reparações ou numa situação próxima do colapso, e dos 3,16 milhões de prédios existentes, 41% necessitam de reparações com maior ou menor urgência.
O efeito desta situação é bem visível em muitas das cidades de Portugal: prédios a cair, degradação e caos urbanos, quer do ponto de vista ambiental quer do ponto de vista funcional, zonas de insegurança, tráfico de drogas, etc.
A função social do Estado deve ser a de procurar acabar com o caos urbanístico e promover as acções de requalificação urbana necessárias à revitalização do tecido urbano e à reocupação das casas devolutas, procurando-se em particular rejuvenescer as zonas mais desertificadas das cidades através da implementação de políticas de habitação que promovam essa fixação. De entre essas políticas de habitação, encontra-se uma nova política de arrendamento que produza, neste contexto, pelo menos dois efeitos:

? Aumente a oferta do mercado de arrendamento, diversificando-a em tipologias, localização e incentivos ao próprio arrendamento;
? Esse aumento de oferta deve ser compatível, em termos do valor das rendas, com o rendimento disponível da maior parte das famílias que buscam no arrendamento uma solução para o seu problema de habitação e que, regra geral, são famílias de recursos limitados.

Nesse sentido, é completamente inaceitável que a administração central e local não possa intervir sobre uma tão grande fatia do mercado habitacional, designadamente obrigando à