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0017 | II Série A - Número 009S1 | 14 de Outubro de 2004

 

Quando a declaração referida no artigo 36.º seja falsa, a impugnação fica sem efeito e o declarante incorre em multa equivalente ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da responsabilidade penal correspondente ao crime de falsas declarações.

Capítulo IV
Das obras

Artigo 39.º
Deteriorações lícitas

1 - É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado, quando elas se tornem necessárias para assegurar as condições para o seu conforto ou comodidade.
2 - As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário contrato.

Artigo 40.º
Tipos de obras

1 - Nos prédios urbanos, e para efeitos do presente diploma, podem ter lugar obras de conservação ordinária, obras de conservação extraordinária e obras de beneficiação.
2 - São obras de conservação ordinária:

a) A limpeza geral do prédio e suas dependências;
b) As reparações periódicas, que se realizam pelo menos de 8 em 8 anos, tendo por objecto as partes comuns do imóvel e a reparação ou substituição dos equipamentos de utilização comum do edifício;
c) As obras impostas pela Administração Pública, nos termos da lei geral ou local aplicável, e que visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessão da licença de habitabilidade;
d) Em geral, as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração.

3 - São obras de conservação extraordinária as ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, e, em geral, as que não sendo imputadas a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, ultrapassem, no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido do ano anterior.
4 - São obras de beneficiação todas as que não estejam incluídas nos dois números anteriores.

Artigo 41.º
Obras de conservação ordinária

1 - As obras de conservação ordinárias são financiadas nos seguintes termos:

a) Quando tal se aplique, pelo montante acumulado até ao momento da realização das obras e resultante do caucionamento duma fracção de 10% do valor anual de cada condómino que, obrigatoriamente, deve constituir um fundo de reserva de cada habitação em regime de propriedade horizontal;
b) Por eventuais subsídios a que o senhorio se possa candidatar e obtenha assentimento;
c) A parte restante, pelo senhorio.

2 - A realização das obras referidas no número anterior, não dá lugar à actualização das rendas.

Artigo 42.º
Obras de conservação extraordinária ou de beneficiação

1 - As obras de conservação extraordinária ou de beneficiação ficam a cargo do senhorio quando, nos termos das leis administrativas em vigor, a sua execução lhe seja ordenada pela