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0018 | II Série A - Número 009S1 | 14 de Outubro de 2004

 

câmara municipal competente ou, quando haja acordo entre as partes no sentido da sua realização, com discriminação das obras a realizar.
2 - A realização das obras referidas no número anterior dá lugar à actualização das rendas, nos termos do disposto no artigo 24.º.
3 - Ficam ressalvados todos os direitos que o senhorio e o arrendatário tenham perante terceiros.

Artigo 43.º
Execução administrativa

1 - Para efeitos da execução das obras coercivas, previstas nos artigos 91.º e 107.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pode a câmara municipal proceder ao despejo administrativo, ocupar o prédio ou fogos, total ou parcialmente, até ao período de um ano, após a data da conclusão das obras, devendo proceder, se for o caso, ao arrolamento dos bens.
2 - O início das obras deve, no entanto, ser precedido da elaboração dum orçamento do respectivo custo, a comunicar ao senhorio, em carta registada com aviso de recepção, e que representa o valor máximo pelo qual este é responsável.
3 - O pagamento das obras executadas pela câmara municipal, nos termos do número anterior, deve ser feito através do recebimento das rendas, até ao limite previsto no n.º 5, durante o tempo necessário ao reembolso integral das despesas efectuadas e os respectivos juros, acrescidos de 10% destinados a encargos gerais de administração.
4 - Após a ocupação do prédio referido no n.º 1, a câmara municipal notificará os arrendatários, por carta registada ou por afixação de edital na porta da respectiva casa e na sede da junta de freguesia, de que as rendas deverão ser depositadas, nos termos do artigo 32.º à ordem da mesma câmara.
5 - O senhorio tem o direito de levantar os depósitos até ao montante autorizado expressamente pela respectiva câmara municipal, que não pode ser inferior a 30% da renda efectivamente cobrada à data da ocupação referida no n.º 1.
6 - No prazo de 10 dias após ter sido requerida pelo senhorio, a câmara municipal respectiva deverá emitir declaração para os efeitos referidos no número anterior.
7 - No caso previsto no n.º 1 e para efeitos do disposto no n.º 3, pode a câmara municipal arrendar os fogos devolutos, por concurso público, em regime de renda condicionada nos termos do artigo 11.º, pelo prazo mínimo de cinco anos e máximo de 10 anos.
8 - O disposto no número anterior não é aplicável se o senhorio arrendar os fogos devolutos, no prazo máximo de três meses após a conclusão das obras.
9 - A ocupação referida no n.º 1 cessa automaticamente um ano após a conclusão das obras, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 12.
10 - Aos contratos de arrendamento celebrados posteriormente à data de ocupação referida no n.º 1, é aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 6, bem como o disposto no n.º 7 relativo ao valor da renda e prazos do arrendamento.
11 - No prazo de 10 dias após o reembolso integral referido no n.º 3, a câmara municipal respectiva notificará os inquilinos da cessação do dever referido no n.º 4, nos termos nele estatuídos.
12 - A notificação da intimação do despejo prevista no n.º 3 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, será efectuada nos termos previstos no n.º 4.
13 - O aumento de renda referido no n.º 5 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, será o resultante do apuramento do novo valor para a renda, estabelecida nos termos do presente diploma.
14 - Para efeitos do arrolamento referido no n.º 1, proceder-se-á da seguinte forma:

a) Será lavrado auto em que se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário. O auto mencionará ainda todas as ocorrências com interesse e será assinado por quem o lavre e pelo proprietário dos bens, se existir, devendo intervir duas testemunhas quando for assinado por este último;
b) Ao acto de arrolamento assiste o proprietário ou detentor dor bens, sempre que esteja no local ou seja possível chamá-lo e queira assistir, podendo, no entanto, este último, fazer-se representar por mandatário judicial;
c) Os bens arrolados ficam depositados a cargo da câmara municipal e serão entregues ao arrendatário, a requerimento deste, sem prejuízo de só poderem ser repostos no fogo despejado após a conclusão das respectivas obras;