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0021 | II Série A - Número 009S1 | 14 de Outubro de 2004

 

Artigo 56.º
Interpelação

1 - Quando o senhorio ou o arrendatário pretendam fazer cessar o arrendamento, nos casos em que a lei o permita, devem interpelar a outra parte com a antecedência legalmente prescrita.
2 - A interpelação faz-se pela citação em acção judicial, por notificação judicial avulsa quando seja exigida, ou extrajudicialmente por comunicação escrita.
3 - Produz, ainda, os efeitos da interpelação o reconhecimento, pelo arrendatário, do facto jurídico que conduz à cessação do arrendamento, seja aposição de escritos, seja por documento por ele assinado.

Artigo 57.º
Efeitos da interpelação

1 - A interpelação feita pelo senhorio, quando efectuada na forma prevista na lei, torna exigível, a partir do momento legalmente fixado, a desocupação do local e a sua entrega com as reparações que incumbem ao arrendatário.
2 - Com a interpelação, o senhorio pode exigir ao arrendatário a colocação de escritos, quando correspondam ao uso da terra.
3 - O arrendatário deve, em qualquer caso, mostrar o local a quem pretender tomá-lo de arrendamento, em horário acordado com o senhorio.
4 - Na falta de acordo referido no número anterior, o arrendatário deve mostrar o local nos dias úteis, das 17h30m às 19h30m e aos sábados e domingos, das 15h às 19h, respectivamente.

Secção III
Da cessação por acordo das partes

Artigo 58.º
Revogação

1 - As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo.
2 - O acordo referido no número anterior deve ser celebrado por escrito, sempre que não seja imediatamente executado ou sempre que contenha cláusulas compensatórias ou quaisquer outras cláusulas acessórias.

Secção IV
Da denúncia

Artigo 59.º
Denúncia

1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato, procedendo à denúncia regulada no artigo 1055.º do Código Civil.
2 - A denúncia do contrato pelo senhorio só é possível nos casos previstos na lei e pela forma nela estabelecida.

Artigo 60.º
Casos de denúncia pelo senhorio

1 - Sem prejuízo do caso previsto no artigo 89.º, o senhorio pode denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação nos casos seguintes:

a) Quando necessite do prédio para sua habitação ou dos seus descendentes em 1.º grau;
b) Quando necessite do prédio para nele construir a sua residência ou dos seus descendentes em 1.º grau;