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0025 | II Série A - Número 009S1 | 14 de Outubro de 2004

 

1 - A acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação.
2 - A acção de despejo é, ainda, o meio processual idóneo para efectivar a cessação do arrendamento quando o arrendatário não aceite ou não execute o despedimento resultante de qualquer outra causa.

Artigo 74.º
Forma do processo

1 - A acção de despejo, na sua fase declarativa, segue a tramitação do processo comum, com as alterações constantes do presente diploma.
2 - A acção de despejo, nos termos previstos pelo presente diploma, deve ser julgada, em primeira instância, pelo julgado de paz correspondente à área em que se localiza o prédio em causa.
3 - Juntamente com o pedido de despejo, o autor pode requerer a condenação do réu no pagamento de rendas ou de indemnização.
4 - Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário e quando este tenha, no respectivo concelho, outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação, adquirido após o início da relação de arrendamento, com excepção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda condicionada, desde o termo do prazo para contestar até à entrega efectiva da habitação.
5 - O réu, ao contestar, pode deduzir em reconvenção o seu direito a benfeitorias ou a uma indemnização.

Artigo 75.º
Casos em que a acção de despejo pode ser sustada na fase declarativa

1 - O arrendatário, alvo duma acção de despejo, pode sustar a referida acção se provar, junto da instância judicial a quem foi entregue a acção de despejo, que se encontra numa das seguintes situações:

a) Desempregado, por razões involuntárias, e há mais seis meses;
b) Sofrer de doença grave que lhe impõe uma situação de incapacidade permanente, total ou parcial, para o trabalho.

2 - Para os efeitos do número anterior, deve o arrendatário provar que comunicou previamente ao senhorio, por escrito, em carta registada com aviso de recepção, a impossibilidade de continuar a cumprir o contrato de arrendamento.
3 - À comunicação prevista pelo número anterior deve ser junto pelo arrendatário, conforme os casos identificados no n.º 1, cópia de comprovativo em como se encontra inscrito no centro de emprego da área de residência e se encontra na situação de desemprego involuntário ou atestado médico comprovando a gravidade da doença e a sua incapacitação para exercer a actividade profissional anterior.
4 - Quando ocorrer qualquer das situações previstas no n.º 1 do presente preceito, deve o arrendatário contactar com o Instituto Nacional de Habitação respectivo a fim de serem adoptados os procedimentos previstos no número seguinte.
5 - Os procedimentos que devem ser adoptados pelo Instituto Nacional de Habitação incluem:

a) A disponibilização imediata dum subsídio de renda, a vigorar enquanto se mantiver a razão que justificou a impossibilidade de cumprimento do contrato de arrendamento e até ao fim do prazo previsto para a sua duração;
b) Encetar as diligências necessárias para que o arrendatário em causa possa ter acesso a uma habitação social do Estado, na mesma área de residência e de características semelhantes, sempre que se verificar que essa é a melhor solução para a resolução definitiva do problema.

6 - O subsídio referido na alínea a) do número anterior deve ser o necessário para o pagamento da renda contratada anteriormente.