O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0027 | II Série A - Número 009S1 | 14 de Outubro de 2004

 

4 - O detentor deve requerer, no prazo de cinco dias, a confirmação da suspensão do despejo, sob pena de imediata execução do mandado.
5 - Com o requerimento referido no número anterior devem ser apresentados os documentos disponíveis, decidindo o juiz, sumariamente, ouvido o senhorio, se a suspensão é mantida ou o mandado executado.

Artigo 81.º
Suspensão por razões sociais

1 - O executor deve ainda sobrestar no despejo quando, tratando-se de arrendamento para habitação, se mostre que a diligência põe em risco de vida, por razões de doença grave, a pessoa que se encontra no local, ou que a mesma se encontra em situação de desemprego.
2 - As situações referidas no número anterior devem ser comprovadas por atestado médico, o qual deverá indicar de modo fundamentado o prazo durante o qual se deve sustar o despejo, ou por certidão do centro de emprego.
3 - Nos casos referidos no n.º 1, tem aplicação o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
4 - O senhorio pode requerer, à sua custa, o exame do doente por dois médicos nomeados pelo juiz, decidindo este da suspensão, segundo a equidade.

Capítulo VIII
Da transmissão do direito do arrendatário

Artigo 82.º
Incomunicabilidade do arrendamento

Seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatário não se comunica ao cônjuge e caduca por morte, sem prejuízo do disposto nos dois artigos seguintes.

Artigo 83.º
Transmissão por divórcio

1 - Obtido o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, podem os cônjuges acordar em que a posição do arrendatário fique pertencendo a qualquer deles.
2 - Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio, o facto de ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento e quaisquer outras razões atendíveis.
3 - Estando o processo pendente no tribunal de família, cabe a este a decisão.
4 - A transferência do direito ao arrendamento para o cônjuge do arrendatário, por efeito de acordo homologado pelo conservador do registo civil, ou por decisão judicial, deve ser notificada oficiosamente ao senhorio.

Artigo 84.º
Transmissão por morte

1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver:

a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e de facto ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e de bens;
b) Descendente menor de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano;
c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
d) Pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, quando o arrendatário seja casado ou não separado judicialmente de pessoas e bens;
e) Pessoas que com ele vivessem em economia comum há mais de dois anos.