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0032 | II Série A - Número 009S1 | 14 de Outubro de 2004

 

b) Para um agregado familiar de três pessoas, quando o rendimento mensal disponível for igual ou inferior a 2 vezes o SMN;
c) Para um agregado familiar de quatro ou mais pessoas, quando o rendimento mensal disponível for igual ou inferior a 2,5 vezes o SMN.

2 - Não são também suportadas pelos arrendatários as actualizações das rendas de habitação cujos titulares do contrato de arrendamento:

a) Tenham, à data da revisão extraordinária do valor das habitações, mais de 65 anos, e cujo rendimento mensal bruto do agregado familiar seja inferior a 5 vezes o SMN;
b) Sejam portadores de deficiência ou de doença grave que os incapacite, total ou parcialmente, para o trabalho, ou tenham pessoas portadoras de deficiência a seu cargo;
c) Se encontrem em situação de desemprego, e enquanto se mantiverem nessa situação.

3 - Os senhorios, cujas fracções ou prédios não puderem ser objecto de actualização das respectivas rendas, por razões que se prendem com os n.os 1 e 2 deste artigo, terão direito a uma compensação directa por parte do Estado, no montante da diferença que se apuraria entre a nova renda, calculada nos termos do presente diploma, e a renda antiga.

Artigo 103.º
Condição de acesso ao subsídio de renda

1 - É condição de acesso dos arrendatários à atribuição dum subsídio de renda a inclusão da habitação em causa no regime de renda condicionada e a satisfação, pelos arrendatários, das condições expressas no artigo seguinte.
2 - O regime especial de renda apoiada não depende da natureza da propriedade dos edifícios, públicos ou privados, mas apenas da situação específica do titular ou titulares do arrendamento.

Artigo 104.º
Subsídio de renda

1 - O subsídio de renda é atribuível, mensalmente, até ao limite em que a taxa de esforço, definida nos termos do número seguinte, exigível a cada agregado familiar pelo custo da renda, não ultrapasse os 10% do rendimento bruto mensualizado, no caso de agregados familiares com rendimentos inferiores a dois salários mínimos e de 15% nos restantes casos.
2 - Considera-se taxa de esforço do agregado familiar em despesas com rendas de habitação a relação entre o valor anual do arrendamento e o total do rendimento anual do agregado familiar.
3 - Nos caso dos arrendatários abrangidos por legislação especial do arrendamento jovem, o subsídio para o pagamento da renda poderá atingir 50% do valor da renda, mas tendo como limite superior o montante de 250 € mensais, actualizável de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo INE.
4 - A atribuição do subsídio de renda às famílias carenciadas e no montante mensal definido nos termos do n.º 1, será financiado através por um Fundo de Solidariedade do Arrendamento Habitacional, a criar nos termos do artigo seguinte.
5 - A confirmação da verificação das condições de acesso para atribuição do subsídio de renda pode justificar que a administração fiscal, a todo o momento, possa aceder ao controlo das contas bancárias dos membros titulares do arrendamento.
6 - O INH decide sobre os pedidos de subsídio nos prazo de 30 dias, decorrido o qual, se não houver decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de subsídio.
7 - O pagamento do subsídio de renda inicia-se no prazo máximo de 30 dias após a data da notificação da decisão aos arrendatários.

Artigo 105.º
Compensação ao senhorio

Nos casos de sustação da acção de despejo, nos termos previsto pelo artigo 75.º, n.º 1, o senhorio tem o direito de ser indemnizado pelo Instituto Nacional de Habitação por valor equivalente às rendas que se vençam durante o período de sustação da acção de despejo, devendo