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0033 | II Série A - Número 009S1 | 14 de Outubro de 2004

 

para tanto dirigir requerimento, fundamentado e acompanhado de certidão judicial comprovativa dessa sustação, junto do INH.

Artigo 106.º
Fundo de solidariedade para o arrendamento habitacional

1 - É constituído, no âmbito de cada câmara municipal, um fundo de solidariedade para o arrendamento habitacional com receitas provenientes de:

a) Orçamento municipal;
b) Transferências do Orçamento do Estado.

2 - O financiamento do fundo é da responsabilidade conjunta das autarquias e da administração central, na proporção, respectivamente, de um e dois terços.
3 - Em cada ano, o financiamento do Estado para o fundo será actualizado de acordo com o levantamento de necessidades efectuado, em conjunto, por cada câmara municipal e pelo ministério da tutela, devendo as verbas a transferir pelo Orçamento do Estado acrescer às que se encontram actualmente englobadas nas transferências para os municípios.
4 - A gestão do fundo é da responsabilidade de cada câmara municipal, embora, previamente à atribuição de cada subsídio de renda, seja necessário a sua validação pelo ministério da tutela.

Capítulo XI
Recenseamento e bolsa de arrendamentos

Artigo 107.º
Recenseamento geral dos arrendamentos

1 - É obrigatório o depósito duma cópia de todos os contratos de arrendamento no Ministério das Finanças, no prazo de 30 dias após a celebração do contrato.
2 - Compete ao proprietário da fracção arrendada efectuar o depósito referido no número anterior ou proceder ao envio, por carta registada com aviso de recepção, nos termos estabelecidos pelo número anterior.
3 - Para aplicação do disposto no artigo seguinte, o Ministério das Finanças deverá enviar cópia do contrato do arrendamento ao Instituto Nacional de Habitação, bem como à respectiva câmara municipal, no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção.
4 - Todos os proprietários de prédios ou fracções arrendadas cujos contratos não forem depositados no Ministério das Finanças, nos termos do n.º 2, ficarão automaticamente excluídos da possibilidade de virem a beneficiar de qualquer regime financeiro de apoio ou subvenção por entidades públicas, centrais ou locais, à manutenção, recuperação ou reabilitação de imóveis.
5 - Verificando-se a situação anterior, pode o Ministério das Finanças excluir igualmente os referidos proprietários de quaisquer outros benefícios fiscais a que possam, eventualmente, aceder em sede de IRS ou IRC.
6 - Todos os proprietários que não possam demonstrar a sua não responsabilidade, relativa à não recepção da cópia do contrato de arrendamento por parte do Estado, poderão ser condenados no pagamento duma coima, a ser estabelecida pela câmara municipal respectiva, nos termos da lei.

Artigo 108.º
Bolsa de habitações para arrendamento

1 - Em todos os concelhos será constituída uma "bolsa de habitações para arrendamento", através do registo obrigatório, nas câmaras municipais, de todas as habitações susceptíveis de terem condições de utilização e a partir dos seguintes conjuntos de edificados:

a) Todas as habitações novas, devolutas há mais de um ano, a contar da data da emissão da licença de habitabilidade;
b) Todas as demais habitações, devolutas há mais de um ano;