O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0034 | II Série A - Número 009S1 | 14 de Outubro de 2004

 

c) Todas as habitações, em estado adiantado de degradação, que tenham sido objecto de expropriação por parte da respectiva Câmara Municipal, e após a realização de obras de recuperação ou de reabilitação sob a responsabilidade da autoridade municipal;
d) Todas as habitações sobre as quais os municípios venham a exercer o seu direito de preferência, nos termos do artigo 55.º do Código do Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas.

2 - Excluem-se do número anterior as habitações destinadas pelos seus proprietários a habitação não permanente em praias, termas ou outros locais de vilegiatura, bem como as habitações de emigrantes.
3 - O registo das habitações nas condições das alíneas a) e b) do número anterior é da responsabilidade do respectivo proprietário.
4 - Sempre que se verifique que o legítimo proprietário do imóvel, em condições de ser habitado, não procede à sua inscrição na "Bolsa de habitações para arrendamento", poderá a câmara municipal, nos concelhos que estão nas condições do n.º 1 do presente artigo, efectuar essa inscrição.
5 - No caso previsto no número anterior, a câmara municipal substituir-se-á ao proprietário no contrato de arrendamento a celebrar, obrigatoriamente sob regime de renda condicionada.
6 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 a situação pode ser revertida, em qualquer momento, para os antigos proprietários desde que estes paguem uma coima equivalente a 15% do total do valor anual das rendas, por cada ano, ou fracção, em que se mantenha a municipalização, bem como o valor total de eventuais obras de beneficiação ou reabilitação efectuadas pelas câmaras municipais, sendo qualquer destes valores actualizados anualmente pelo índice dos preços do consumidor, incluindo habitação, publicado pelo INE.

Capítulo XII
Regulação de conflitos

Artigo 109.º
Competência dos Julgados de Paz

1 - A regulação das situações de conflito, nos casos relacionados com o arrendamento urbano para habitação, com exclusão das acções de despejo, é da competência dos Julgados de Paz.
2 - Em todas as situações de conflitualidade relativas à fixação da renda, é obrigatória a mediação.
3 - Em todos os momentos de recurso aos Julgados de Paz, podem as partes ser apoiadas ou mesmo delegar a sua defesa em associações de interesse representativas.
4 - Das decisões dos Julgados de Paz cabe recurso para os tribunais, nos termos do Código do Processo Civil.

Artigo 110.º
Competência dos tribunais judiciais

Têm competência para as acções de despejo os tribunais judicias da comarca onde se situa o imóvel arrendado.

Artigo 111.º
Processos de arbitragem

Sem prejuízo do disposto nos artigos 108.º e 109.º, as partes podem acordar em resolver os seus conflitos por recurso a tribunais arbitrais.

Capítulo XIII
Disposições transitórias

Artigo 112.º
Contratos de arrendamento celebrados anteriormente a 1990