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0028 | II Série A - Número 009S1 | 14 de Outubro de 2004

 

2 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o parente ou afim mais próximo e mais idoso.
3 - A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.

Artigo 85.º
Excepção

O direito à transmissão previsto no artigo anterior não se verifica se o titular desse direito, à data da morte do arrendatário, tiver outra residência ou for proprietário de imóvel que satisfaça as suas necessidades habitacionais imediatas no mesmo concelho ou limítrofes.

Artigo 86.º
Regime de renda

1 - Aos contratos transmitidos nos termos dos artigos anteriores aplica-se a renda condicionada.
2 - Exceptuam-se do número anterior as pessoas previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 84.º, os descendentes ou afins até perfazerem 26 anos, mantendo-se neste caso a renda do contrato transmitido.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o transmissário comunicar ao senhorio, por declaração escrita, a data em que completa 26 anos de idade, com a antecedência mínima de 30 dias.
4 - Mantém-se também a renda do contrato transmitido quando:

a) O descendente for portador de deficiência que corresponda incapacidade superior a dois terços;
b) O descendente ou ascendente se encontrem na situação de reforma por invalidez absoluta, ou não beneficiando de pensão de invalidez, tenha incapacidade total para o trabalho;
c) O afim na linha recta se encontre nas condições referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 87.º
Renúncia

O direito à transmissão é renunciável mediante comunicação feita ao senhorio nos 30 dias subsequentes à morte do arrendatário, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 88.º
Comunicação ao senhorio

1 - O transmissário não renunciante deve comunicar ao senhorio, por carta registada com aviso de recepção, a morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo, enviada nos 180 dias posteriores à ocorrência.
2 - A comunicação referida no número anterior, deve ser acompanhada dos documentos autênticos ou autenticados que comprovem os direitos do transmissário.
3 - A inobservância do disposto nos números anteriores não prejudica a transmissão do contrato mas obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da omissão.

Artigo 89.º
Denúncia pelo senhorio

1 - Nos casos referidos no artigo 86.º, e em alternativa à aplicação do regime de renda condicionada aí prevista, pode o senhorio optar pela denúncia do contrato, pagando uma indemnização correspondente a 10 anos de renda, sem prejuízo dos direitos do arrendatário a indemnização por benfeitorias e de retenção, nos termos gerais.