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0030 | II Série A - Número 009S1 | 14 de Outubro de 2004

 

de imóvel que satisfaça as suas necessidades habitacionais imediatas no mesmo concelho ou limítrofes.

Artigo 94.º
Por denúncia do contrato anterior

1 - Têm direito a novo arrendamento os inquilinos cujo contrato tenha sido denunciado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º.
2 - O inquilino que exerça o direito previsto no número anterior, tem direito a ser indemnizado pelo tempo que decorra desde a denúncia até à reocupação, por valor equivalente ao montante da renda anterior ou da renda condicionada atribuível ao local desocupado, se não se verificar o seu alojamento em condições semelhantes às anteriores.

Artigo 95.º
Regime do novo arrendamento

1 - Aos contratos celebrados por força do exercício do direito a novo arrendamento aplica-se o regime de renda condicionada.
2 - Os arrendamentos constituídos por força do direito a novo arrendamento não podem envolver diminuição de renda, mantendo, nesse caso, o valor da renda anterior, aplicando-se o regime previsto no número anterior.

Artigo 96.º
Excepções

O senhorio pode recusar o novo arrendamento quando:

a) Pretenda vender o prédio ou a fracção arrendada;
b) Queira o local para a sua residência e não tenha, no mesmo concelho ou limítrofes, casa própria ou arrendada;
c) Queira o local para a sua residência e resida em casa que não satisfaça as necessidades de habitação própria da família ou em casa arrendada e denuncie o respectivo arrendamento;
d) Queira o local para residência de parentes ou afins de linha recta, desde que estes se encontrem nas condições previstas nas alíneas b) ou c);
e) Pretenda afectar o local a fim diferente da habitação e obtenha, para o efeito, a necessária licença camarária;
f) Pretenda ampliar o prédio ou construir novo edifício, em termos de aumentar o número de locais arrendáveis.

Artigo 97.º
Comunicações

1 - O direito ao novo arrendamento deve ser exercido mediante declaração escrita, enviada ao senhorio em carta registada com aviso de recepção, nos 30 dias subsequentes à caducidade do contrato anterior.
2 - Havendo pluralidade, os interessados devem enviar, no prazo fixado, a comunicação referida no número anterior, fazendo-se, depois, a sua graduação e escolha, segundo os critérios do artigo 93.º, do n.º 2.
3 - A invocação de alguma das excepções estabelecidas no artigo anterior, deve ser feita pelo senhorio mediante comunicação escrita, em carta registada com aviso de recepção, dirigida ao interessado ou interessados e enviada no prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no n.º 1.
4 - O não acatamento dos prazos referidos no presente artigo envolve a caducidade dos respectivos direitos.

Artigo 98.º
Novo contrato

1 - O titular do direito ao novo arrendamento pode recorrer à execução específica prevista no artigo 830.º do Código Civil, com as necessárias adaptações.