O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0035 | II Série A - Número 009S1 | 14 de Outubro de 2004

 

1 - A actualização das rendas dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do presente diploma, só poderão ser actualizadas após a obtenção de licença de habitabilidade pelo senhorio.
2 - Sempre que após a vistoria ao local, para proceder à emissão da licença de habitabilidade, se verifique que a habitação não reúne as condições essenciais para esse mesmo fim, nomeadamente no que se refere à estrutura, segurança e salubridade, a Câmara recusa esse mesmo pedido e notifica o proprietário para proceder à realização das obras necessárias.
3 - Caso o proprietário não proceda às obras, é aplicável o disposto nos artigos 21.º e 22.º do presente diploma.
4 - À nova renda aplicam-se as disposições previstas no presente diploma, devendo as partes convencionar o regime de renda aplicável.
5 - Obtida a licença de habitabilidade, se o arrendatário não chegar a acordo com o proprietário quanto ao valor da nova renda, poderá denunciar o contrato, tendo direito, nesse caso, a uma indemnização equivalente ao montante de cinco anos de rendas, no valor pedido pelo proprietário ou equivalente ao montante de cinco anos de renda condicionada, conforme o que tenha maior valor, acrescida em qualquer dos casos das benfeitorias executadas pelo arrendatário nos últimos 10 anos e que estejam devidamente documentadas.
6 - A actualização da renda pode ser solicitada por qualquer inquilino, através de carta registada dirigida ao proprietário, que deverá desencadear o processo referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 113.º
Faseamento da actualização

1 - As eventuais actualizações das rendas dos contratos celebrados anteriormente a 1990 serão faseadas, acrescendo à renda antiga:

a) No primeiro ano, 10% do valor da renda actualizada;
b) No segundo ano, 20% do valor da renda actualizada;
c) No terceiro ano, 35% do valor da renda actualizada;
d) No quarto ano, 60% do valor da renda actualizada;
e) No quinto ano, 100% do valor da renda actualizada.

2 - Aos valores mencionados no número anterior serão deduzidos os valores das benfeitorias realizadas pelo arrendatário nos 10 anos anteriores e devidamente documentadas.

Artigo 114.º
Regulamentação

1 - No espaço de seis meses a contar da data de publicação desta lei, o Governo deverá aprovar as normas legislativas necessárias para regulamentação da actual lei, nomeadamente:

a) Regulamentação referente à determinação dos subsídios para apoio às famílias carenciadas, no âmbito das rendas condicionadas;
b) Regulamentação que servirá de base à actualização extraordinária do valor dos prédios e fracções dos imóveis;
c) Regulamentação relativa à definição dos parâmetros necessários para o cálculo das rendas condicionadas.

2 - No mesmo prazo do número anterior, o Governo apresentará, na Assembleia da República, as alterações ao Código do IRS necessárias para a implementação dos benefícios fiscais, previstos neste diploma.

Artigo 115.º
Ausência de Julgado de Paz

Os casos da competência dos Julgados de Paz, que não possam por estes ser julgados por não estarem ainda constituídos são julgados pelos tribunais.

Capitulo XIV