O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0036 | II Série A - Número 009S1 | 14 de Outubro de 2004

 

Disposições finais

Artigo 116.º
Altera a Lei de Organização e Funcionamento dos Julgados de Paz - Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

O artigo 49.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 49.º
(…)

1 - (…)
2 - No caso das acções que digam respeito ao arrendamento urbano, a pré-mediação não pode ser recusada pelas partes.
3 - Anterior n.º 2."

Artigo 117.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

É alterado o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 287/03, de 12 de Novembro, no seguinte sentido:

"Artigo 112.º
Taxas

1 - (...).
2 - (...).
3 - As taxas que incidem sobre prédios urbanos que estejam devolutos há mais de um ano são agravadas, sendo de 1,5% no segundo ano em que estejam devolutos, de 2% no terceiro e de 5% no quarto e seguintes.
4 - (antigo 3, sendo igualmente renumerados todos os seguintes)."

Artigo 118.º
Moratória à construção em concelhos com alta incidência de habitações devolutas

1 - Não é permitida a construção de novos prédios urbanos, durante os cinco anos subsequentes à entrada em vigor desta lei, nos concelhos em que a percentagem de prédios devolutos com condições de habitabilidade ou passíveis de reabilitação no total dos prédios de habitação iguale ou exceda os 10%, exceptuando-se os direitos adquiridos.
2 - As câmaras municipais dos concelhos abrangidos pelo número anterior são ressarcidas por via do Orçamento do Estado das receitas perdidas em licenças de construção e outras taxas e impostos sobre transacção de prédios urbanos.
3 - A transferência orçamental nos termos do número anterior é igual à média das receitas respectivas de cada câmara municipal nos três anos anteriores à entrada em vigor desta lei.
4 - A transferência orçamental prevista nos números anteriores obriga as câmaras municipais a consagrarem pelo menos um terço desta receita a programas de reabilitação urbana para a recuperação de habitações degradadas, a serem co-financiados pelo Estado e pelos senhorios ou inquilinos nos termos da lei.

Artigo 119.º
Normas revogatórias

É revogado o Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como as alterações que lhe foram introduzidas, sucessivamente, pelos Decreto-Lei n.º 278/93, de 10 de Agosto, Decreto-Lei n.º 163/95, de 13 de Julho, Decreto-Lei n.º 275/95, de 30 de Setembro, Decreto-Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril, Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro, Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio, Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, em tudo o que se refere aos arrendamentos para habitação.

Artigo 120.º