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0029 | II Série A - Número 009S1 | 14 de Outubro de 2004

 

2 - A denúncia é feita, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo, ou da comunicação prevista no artigo 97.º, conforme os casos.
3 - Presume-se a aceitação da denúncia quando não haja oposição nos termos do artigo seguinte.

Artigo 90.º
Oposição do arrendatário

1 - O arrendatário pode opor-se à denúncia propondo uma nova renda, por carta regista com aviso de recepção, no prazo de 60 dias após a recepção da comunicação referida no número anterior.
2 - Recebida a oposição, deve o senhorio, no prazo de 30 dias, optar pela manutenção do contrato com a renda proposta ou pela manutenção da denúncia, situação que implica o recurso ao julgado de paz, da área da residência.
3 - O juiz de paz promoverá, com recurso a processos de pré-mediação e de mediação previstos na lei de organização e funcionamento dos Julgados de Paz, a conciliação de posições entre as partes e, na sua ausência, decidirá sobre a denúncia do contrato pelo senhorio ou, em alternativa, a sua manutenção e a respectiva renda.
4 - Se o juiz de paz decidir pela denúncia do contrato pelo senhorio, o arrendatário terá direito a uma indemnização correspondente a 10 anos da renda proposta.

Artigo 91.º
Pagamentos e restituições do local

1 - Quando houver lugar ao pagamento de indemnização, metade desse montante deve ser pago ou depositado, no prazo de 30 dias após a decisão do juiz de paz, e a outra metade no termo do contrato.
2 - A nova renda, quando tenha lugar, é exigível a partir do mês seguinte à data da decisão do juiz de paz, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - A restituição do prédio arrendado, quando deva ter lugar, só é exigível seis meses após a decisão do juiz de paz, também nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 92.º
Caducidade

O não cumprimento dos prazos fixados nesta secção importa a caducidade do direito.

Capítulo IX
Do direito a novo arrendamento

Artigo 93.º
Por morte do arrendatário

1 - Quando o contrato de arrendamento para habitação caduque por morte do arrendatário, têm direito a novo arrendamento, sucessivamente:

a) As pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, desde que convivam com o arrendatário há mais de cinco anos, com excepção das que habitem o local arrendado por força de negócio jurídico que não respeite directamente a habitação;
b) Os subarrendatários, quando a sublocação seja eficaz em relação ao senhorio, preferindo, entre vários, o mais antigo.

2 - Havendo pluralidade de pessoas nas condições da alínea a) do número anterior, o direito a novo arrendamento cabe às que convivam há mais tempo com o arrendatário, preferindo, em igualdade de condições, os parentes, por grau de parentesco, os afins, por grau de afinidade, e o mais idoso.
3 - O direito a novo arrendamento previsto no artigo anterior não se verifica se o titular desse direito, à data da morte do primitivo arrendatário, tiver outra residência ou for proprietário