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0026 | II Série A - Número 009S1 | 14 de Outubro de 2004

 

Artigo 76.º
Casos em que a acção de despejo pode ser extinta

A acção de despejo extingue-se quando o fundamento do direito à resolução do contrato for o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 71.º e o locatário, até à contestação, pague ou deposite as somas devidas e a indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil.

Artigo 77.º
Recursos

1 - A acção de despejo admite sempre recurso para o tribunal da relação, independentemente do valor da causa.
2 - A apelação interposta de sentença que decrete o despejo tem efeito suspensivo.
3 - Não serão admitidos procedimentos visando suspender acções de despejo se o réu não demonstrar o cumprimento das rendas vencidas e vincendas, exigíveis por contrato, salvo nos casos previstos no artigo anterior.

Artigo 78.º
Rendas vencidas na pendência da acção

1 - Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais, com as excepções introduzidas pelo artigo 75.º.
2 - O senhorio pode requerer o despejo imediato com base no não cumprimento do número anterior, sendo ouvido o arrendatário.
3 - O direito a pedir o despejo imediato com base neste preceito caduca quando o arrendatário, até ao termo do prazo para a sua resposta, pague ou deposite as rendas em mora, acrescidas da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil, e disso faça prova, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que serão contadas a final.

Artigo 79.º
Mandado de despejo

1 - O senhorio pode requerer um mandado para a execução do despejo, quando o arrendatário não entregue o prédio na data fixada na sentença.
2 - O requerente deve por à disposição do executor os meios necessários para a remoção, transporte e depósito dos móveis e objectos que sejam encontrados no local.
3 - Quando seja necessário arrombar as portas ou vencer qualquer resistência material, o funcionário encarregado de fazer executar o mandado deve solicitar a intervenção da força pública e a assistência de qualquer autoridade administrativa, em cuja presença se efectuará o despejo, lavrando-se auto da ocorrência.

Artigo 80.º
Casos em que a execução do mandado é sustada

1 - O mandado de despejo é executado seja quem for o detentor do prédio.
2 - O executor deve sobrestar, porém, no despejo, quando o detentor não tenha sido ouvido e convencido na acção e exibir algum dos títulos seguintes.

a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente;
b) Título de subarrendamento ou de cessação de posição contratual, emanado do executado, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respectiva notificação ao senhorio ou de o senhorio ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão, ou de o senhorio ter conhecido o subarrendatário ou cessionário como tal.

3 - Deve ser lavrada certidão das ocorrências referidas no número anterior, juntando-se os documentos exibidos e advertindo-se o detentor do ónus prescrito no número seguinte com imediato conhecimento ao senhorio ou ao seu representante.