O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0023 | II Série A - Número 009S1 | 14 de Outubro de 2004

 

a) Ser proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos, ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b) Não ter, há mais de um ano, no concelho de residência, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes de 1.º grau.

2 - O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo as necessidades de habitação própria e da família, esteja arrendado há menos tempo.
3 - O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e da alínea b) do mesmo número para o descendente.

Artigo 66.º
Indemnização, expropriação e reocupação do prédio

1 - É devida ao arrendatário, pela desocupação do prédio para habitação do senhorio, uma indemnização correspondente a dois anos e meio de renda à data do despejo.
2 - Se o senhorio, desocupado o prédio, não o for habitar dentro de 60 dias, ou o tiver devoluto durante mais de um ano sem motivo de força maior, ou não permanecer nele durante mais de três anos, e bem assim se ele não tiver feito, dentro desse mesmo prazo, a obra justificativa da denúncia, a câmara municipal pode avançar para a expropriação por utilidade pública do prédio em causa, nos termos definidos pelo Código das Expropriações.
3 - Verificando-se o disposto no n.º 1, o arrendatário despejado tem direito, além da indemnização fixada no número anterior, à importância correspondente a dois anos de renda a cargo do senhorio e pode reocupar o prédio, após a realização das obras que justificaram a desocupação, a cargo da câmara municipal, salvo, em qualquer dos casos mencionados, na ocorrência de morte ou deslocação forçada do senhorio não prevista à data do despejo.

Artigo 67.º
Denúncia por degradação do prédio

À denúncia do contrato prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 60.º, aplica-se o regime referido no n.º 1 do artigo anterior.

Secção V
Da caducidade

Artigo 68.º
Caducidade

1 - Sem prejuízo do disposto quanto aos regimes especiais, o arrendamento caduca nos casos fixados pelo artigo 1051.º do Código Civil.
2 - Quando o contrato de arrendamento para habitação caduque por força da alínea c) do artigo 1051.º do Código Civil, o arrendatário tem direito a um novo arrendamento nos termos do regime previsto no artigo 95.º.

Artigo 69.º
Expropriação por utilidade pública

1 - A caducidade do contrato em consequência de expropriação por utilidade pública obriga o expropriante a indemnizar o arrendatário, cuja posição é, para o efeito, considerada como um encargo autónomo.
2 - A indemnização referida no número anterior é calculada nos termos do Código das Expropriações.

Secção VI
Da resolução

Artigo 70.º
Resolução