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0020 | II Série A - Número 009S1 | 14 de Outubro de 2004

 

Direitos do senhorio em relação ao arrendatário

1 - Sendo total o subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante notificação judicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e passando o subarrendatário a arrendatário directo.
2 - Se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do arrendamento, será o subarrendatário havido como arrendatário directo.

Capítulo VI
Do direito de preferência do arrendatário

Artigo 50.º
Direito de preferência

1 - O arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma tem o direito de preferência na compra e na venda ou na dação em cumprimento do local arrendado há mais de um ano.
2 - Sendo dois ou mais os preferentes, abre-se entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.

Artigo 51.º
Graduação

O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º do Código Civil.

Artigo 52.º
Regime

Ao direito de preferência do arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil.

Capítulo VII
Da cessação do contrato

Secção I
Disposições gerais

Artigo 53.º
Cessação do arrendamento

O arrendamento urbano pode cessar por acordo entre as partes, por denúncia, por caducidade, por resolução, ou por outras causas determinadas na lei.

Artigo 54.º
Imperatividade

O disposto neste diploma sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento tem natureza imperativa.

Artigo 55.º
Meios para a cessação do arrendamento

1 - A cessação do arrendamento opera por interpelação dirigida à outra parte, pela forma prevista na lei.
2 - Para a cessação do arrendamento ou para a sua efectivação, o senhorio dispõe ainda, quando necessário, da acção de despejo.

Secção II
Da interpelação