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0002 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Espanha - Huelva, nos dias 22 e 23 do corrente mês de Outubro.

Aprovada em 14 de Outubro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.º 431/IX
(APROVA MEDIDAS DE DESBLOQUEAMENTO DA PROGRESSÃO DAS CARREIRAS MILITARES)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

I - Nota prévia
O projecto de lei n.º 431/IX, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 431/IX baixou à Comissão de Defesa Nacional para emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Antecedentes legislativos
Os Decretos-Lei n.os 34/90, de 24 de Janeiro, e 236/99, de 25 de Junho, diplomas que aprovaram o Estatuto Militar das Forças Armadas (EMFAR), consagraram medidas excepcionais e transitórias nos respectivos decretos preambulares, que permitiram descongestionar as carreiras em determinados postos e em alguns quadros especiais.

III - Objecto da iniciativa
Apresentado por seis Deputados do Partido Comunista Português, o projecto de lei n.º 431/IX visa a aprovação de medidas de desbloqueamento da progressão das carreiras militares.
O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), consagrou como um dos seus grandes objectivos "reequacionar o desenvolvimento da carreira militar através da introdução de mecanismos reguladores, que permitam dar satisfação às legítimas expectativas individuais e assegure um adequado equilíbrio da estrutura do pessoal das Forças Armadas. São exemplos de alguns desses mecanismos o estabelecimento de tempos máximos de permanência em alguns postos da hierarquia militar".
Acrescentam os subscritores que o artigo 25.º do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) consagrou um regime especial para alguns postos na Armada e na Força Aérea, tendo a sua vigência temporal limitada a 2001. De acordo com o Grupo Parlamentar do PCP, já aquando da apreciação parlamentar n.º 3/VIII ao EMFAR, que deu origem à Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, o modelo de progressão constante do EMFAR colocava problemas essenciais para a motivação dos militares (oficiais e sargentos).
De acordo com os seus autores, os militares a que a presente lei se reporta, por razões que lhes não são imputáveis e não por desmérito, estão a ser prejudicados face a outros militares onde existe uma maior fluidez nos seus quadros especiais.
É importante relembrar que a presente iniciativa não contempla verdadeiramente uma inovação em termos legislativos, na medida em que se propõe manter em vigência uma norma que era de carácter transitório, cuja vigência temporal se extinguiu em 2001, mas que urge manter em vigor face à realidade actual.