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0004 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004

 

Neste projecto de lei prevê-se que as associações de utentes possam ser de âmbito nacional, regional ou local consoante a sua actuação se circunscreva ao território nacional, a uma região autónoma, a um distrito ou região administrativa ou município, gozando as associações de âmbito regional do direito de representação junto de organismos consultivos regionais de entidades públicas relacionadas com a saúde.
A Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores considerou, por maioria, dar parecer favorável ao projecto de diploma, com os votos a favor dos Deputados do Partido Socialista e a abstenção do Deputado do Partido Social Democrata.

Ponta Delgada, 19 de Outubro de 2004.
O Deputado Relator, José de Sousa Rego.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 503/IX
(LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Nota preliminar
O Grupo Parlamentar do PSD, do PS e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar conjuntamente à Assembleia da República o projecto de lei n.º 503/IX - Lei de organização e funcionamento da entidade das contas e financiamentos políticos.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou, em 7 de Outubro de 2004, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias para elaboração do respectivo relatório/parecer.
A presente iniciativa será objecto de discussão, na generalidade, na reunião plenária de 20 de Outubro de 2004.

II - Enquadramento legislativo e antecedentes parlamentares
A entidade das contas e financiamentos políticos foi criada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
A lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais resultou dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, constituída no início da IX Legislatura, para lançar e enquadrar a reforma e modernização do sistema político e preparar as correspondentes iniciativas legislativas.
O novo regime, que entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005, altera substancialmente as regras de financiamento dos partidos, impondo regras de transparência e de responsabilidade que exigem um acompanhamento e uma fiscalização eficazes, sob pena de se subverter por completo o objectivo de moralização e reforço da confiança nos partidos políticos.
Nesse ponto, que é o que para a questão em apreço releva, a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, prevê não só que os partidos se organizem de modo a assegurar a fiscalização interna (artigo 13.º), mas também que o controlo externo passe a ser da competência do Tribunal Constitucional (artigo 23.º, n.º 1), deixando a Comissão Nacional de Eleições de assegurar a apreciação das contas das campanhas eleitorais, como se previa nos artigos 22.º e 23.º da revogada Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto.