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0005 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004

 

A Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político procedeu à audição de diversas individualidades, sendo de realçar o contributo do então Presidente do Tribunal Constitucional, Sr. Conselheiro Cardoso da Costa, que sublinhou como crucial que o alargamento das competências do Tribunal Constitucional fosse acompanhado das necessárias condições de exequibilidade da sua acção.
Trata-se, de facto, de garantir a transparência e reforçar a responsabilidade, não só ao nível estatutário mas ao nível da própria actividade no campo financeiro, e avaliar a correspondência entre as despesas declaradas e as acções promovidas.
Além disso, haveria que acautelar a diferente natureza das intervenções - uma de carácter administrativo, fiscalizador, outra de carácter jurisdicional para apreciação das contas.
Ficou, assim, consagrada no texto legal aprovado a criação da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (artigo 24.º), caracterizada como um órgão independente que tem como funções coadjuvar tecnicamente o Tribunal Constitucional na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (n.º 1 do citado artigo 24.º).
Na mesma norma se estabelecem as competências e a autonomia funcional da entidade, bem como a sua composição (artigo 25.º), ficando, porém, remetida para legislação posterior a definição do mandato, o estatuto dos membros e o estabelecimento das regras relativas à sede, à organização e funcionamento da entidade.
A Constituição da República Portuguesa define, no seu artigo 113.º, n.º 3, alínea c), a transparência e fiscalização das contas eleitorais como um dos princípios por que devem reger-se as campanhas eleitorais.
Por outro lado, a disciplina constante do presente projecto de lei decorre da Lei n.º 19/2003 e da obrigação legal estabelecida no n.º 8 do artigo 24.º, que agora se cumpre com a apresentação do projecto de lei n.º 503/IX.
Cumpre, finalmente, referir que se optou por absorver no presente diploma a regulamentação que integra a Lei n.º 19/2003 quanto à organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, acautelando a sua aprovação com lei orgânica ao abrigo do disposto nos artigos 164.º, alíneas c) e h), e 166.º, n.º 2, da Constituição.

III - Objecto, conteúdo e análise da iniciativa
O projecto de lei tem como objecto regular a organização e funcionamento da entidade das contas e financiamentos políticos, criada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e integra num único diploma toda a matéria referente à entidade, reproduzindo as normas respectivas que integram a referida lei.
Quanto à natureza, mantém-se no artigo 2.º a formulação que define a entidade como um organismo independente que coadjuva tecnicamente o Tribunal Constitucional na apreciação e fiscalização as contas dos partidos e das campanhas eleitorais.
Fixa-se que a sede é em Lisboa (artigo 4.º), podendo ser nas instalações do Tribunal Constitucional, a quem cabe também suportar os encargos de funcionamento da entidade (artigos 11.º e 12.º) e exercer o poder disciplinar sobre os membros da entidade.
A entidade é composta por três membros, um dos quais deverá ser revisor oficial de contas, sendo eleitos pelo Tribunal Constitucional, em plenário, com uma maioria de oito votos (artigos 5.º e 6.º).
O mandato é de quatro anos, renovável por uma vez, cessando as funções só com a posse do novo membro.
É fixado (artigo 7.º) um exigente regime de incompatibilidades que pretende garantir a isenção e independência dos membros da entidade, quer em termos funcionais quer em termos políticos.
Quanto ao estatuto, é atribuída ao presidente a remuneração correspondente à de juiz desembargador com cinco anos de serviço e aos vogais a de juiz desembargador, ambos com o subsídio de compensação respectivo, sendo ainda ressalvado o princípio do não prejuízo no lugar de origem ou na carreira.
Não há norma expressa para o recrutamento, mas o artigo 8.º permite concluir que não há uma área de recrutamento limitada.
Em matéria de competências, é integralmente acolhida (artigo 9.º) a substância contida nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º da Lei n.º 19/2003, com o detalhe necessário a que se evidenciem os objectivos que se pretendem alcançar com a atribuição destas competências, designadamente a que se refere à importância da realização de estudos de mercado para obtenção de referências fiáveis para a avaliação dos gastos.