O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0037 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004

 

mais exigentes e eficazes na protecção dos bens culturais no caso de conflitos armados. Os bens culturais são legados patrimoniais universais dos povos que os criaram, de que, em cada tempo, nos devemos considerar apenas como usufrutuários e que temos o dever de transmitir às gerações futuras.
Daí que se revista de grande importância a adopção de instrumentos internacionais com esse objectivo, como é o caso deste primeiro Protocolo à Convenção para a protecção dos bens culturais em caso de conflito armado.

B - Conclusões

Conclusões
1 - O Primeiro Protocolo à Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adoptado em Haia, visa assegurar que a ocupação de um território se não traduza na destruição ou apropriação dos bens culturais por parte do Estado ocupante, comprometendo-se as altas partes contratantes a manter a integridade dos mesmos e a não afectar a sua posterior restituição ou reintegração.
Os bens culturais são legados universais dos povos que os criaram, que há que evitar que sejam destruídos ou saqueados mesmo no caso de conflitos armados.
2 - Este primeiro Protocolo foi adoptado em Haia, a 14 de Maio de 1954, na mesma data que a Convenção para a protecção dos bens culturais em caso de conflito armado, por ter sido considerado necessário desde logo prever a protecção dos bens culturais nas situações nele previstas.
Tendo a Convenção já sido ratificada por Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 13/2000 e da Resolução da Assembleia da República nº 26/2000, e tendo o respectivo instrumento de ratificação sido depositado em 4 de Agosto de 2000, faz todo o sentido proceder à aprovação para a adesão deste Protocolo.
3 - A necessidade de assegurar a protecção de bens culturais tem-se tornado tragicamente evidente com a sua destruição e pilhagem em muitas situações de conflito armado, como na antiga União Soviética, no caso da ex-Jugoslávia, ou como as televisões de todo o mundo o documentaram no caso, dos museus iraquianos.
Daí que tenha, inclusive, já entrado em vigor, a nível internacional, um segundo Protocolo à Convenção para a protecção dos bens culturais em caso de conflito armado, que não substituiu os instrumentos anteriores, mas os completou e procurou estabelecer níveis de protecção mais elevados.
4 - O Estado português que tem dado uma atenção crescente à protecção dos bens culturais a nível interno e que se rege nas relações internacionais, designadamente pelo princípio da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade, tem de coerentemente comprometer-se a adoptar um nível exigente de protecção dos bens culturais em caso de conflito armado pelo que deve aprovar para adesão, o primeiro Protocolo à Convenção para a protecção de bens culturais em caso de conflito armado, adoptado na Haia, a 14 de Maio de 1954.

Parecer

Encontra-se a proposta de resolução n.º 75/IX apresentada pelo Governo em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 2004.
O Deputado Relator, José Leitão - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e Os Verdes.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL