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0031 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004

 

Caso o notificado acorde no arrendamento, mas declare não fazer as obras de conservação determinadas pela câmara municipal, as mesmas podem ser realizadas pela câmara ou pelo candidato, seguindo-se os termos do Decreto-Lei n.º 559/89, de 16 de Dezembro, na redacção actualizada, e do Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 22 de Dezembro, na parte respeitante à cobrança coerciva das despesas efectuadas.

Artigo 17.º
(Recusa do notificado)

1 - Caso o prédio necessite de obras de conservação, tal como são definidas pelo Decreto-Lei n.º 555/89, e o notificado se recuse a fazê-las e recuse também a celebração de arrendamento, a câmara municipal executará coercivamente as obras, seguindo-se, com as devidas adaptações o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 322-B/2000, de 22 de Dezembro.
2 - Porém, para a celebração coerciva do arrendamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 322-B/2000, de 22 de Dezembro, a câmara municipal, respeitando a ordem de precedência atrás estabelecida, atribuirá o arrendamento a um dos que se candidataram ao contrato de arrendamento.

Artigo 18.º
(Direito de preferência)

1 - Caso o prédio urbano ou uma fracção autónoma ainda não tenha sido objecto de contrato-promessa de compra e venda na data da apresentação da candidatura, o candidato tem direito de preferência, nos termos gerais de direito, na compra do imóvel.
2 - O depósito do preço no prazo de oito dias, a que se refere o artigo 1410.º do Código Civil, pode ser substituído pela apresentação de declaração de entidade financeira, assegurando a viabilidade de outorga de um contrato de mútuo, entre essa entidade e o preferente.

Artigo 19.º
(Cessação da qualificação como devoluto)

1 - O prédio ou a fracção autónoma só deixarão de ser considerados devolutos com a outorga do contrato promessa de arrendamento ou do contrato de arrendamento, ou com a alteração da sua titularidade.
2 - Logo que tenha conhecimento de qualquer facto que dê origem à situação referida no número anterior, a câmara municipal fará a respectiva comunicação à repartição de finanças para actualização da matriz predial.

Artigo 20.º
(Agravamento da taxa de imposto municipal sobre imóveis)

Sem prejuízo das majorações que com base nos elementos disponíveis na Bolsa de Habitação, a Assembleia Municipal entenda aprovar, sob proposta da câmara, nos termos do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a taxa deste imposto será agravada em 50% enquanto se mantiver a situação que determina a classificação do prédio ou da fracção autónoma como devolutos.

Artigo 21.º
(Entrada em vigor e regulamentação)

1 - A presente lei entra em vigor no prazo de cinco dias a contar da sua publicação.
2 - As normas com incidência orçamental produzem efeitos apenas a partir do Orçamento do Estado posterior à entrada em vigor da presente lei.
3 - O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 2004.