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0026 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004

 

Por outro lado, também não se compreende porque se afastam os actuais educadores de infância que, embora não tenham frequentado os cursos de promoção a que se refere o Despacho n.º 52/80, ingressaram na carreira docente após a conclusão exactamente no mesmo período. Isto é, não se encontram razões para distinguir entre pessoas que, no mesmo período, frequentaram os cursos de promoção a que se refere o Despacho n.º 52/80 e as que frequentaram com aproveitamento os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo; inclusivamente os cursos de promoção a educador de infância que vieram conferir equiparação ao curso de educador de infância eram ministrados nos estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, onde eram também ministrados os referidos cursos.
Exposta a situação ao Sr. Provedor de Justiça este veio a emitir a Recomendação n.º 7/B/2003, onde, depois de analisados os factos em causa, "ao abrigo do disposto no artigo 20.º, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomenda à Assembleia da República que seja aprovada uma medida legislativa permitindo que seja contado para efeitos de progressão na carreira aos actuais educadores de infância…" que se encontrem nas condições supra descritas o tempo que "…exerceram funções inerentes à categoria de educador de infância".
Entretanto, torna-se claro, dadas as interpretações contraditórias que têm sido tornadas públicas, que a equiparação a serviço efectivo em funções docentes reconhecida aos auxiliares de educação abrangidos pela Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, não é feita apenas para efeitos de progressão na carreira mas produz todos os outros efeitos legais, designadamente a contagem de tempo para aposentação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 5/ 2001, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira e de contagem de tempo para todos os efeitos, incluindo para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas seguintes condições:

a) Na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, que tenham exercido funções inerentes à categoria de educador de infância de forma efectiva e com carácter de regularidade;
b) Nas categorias profissionais de vigilante, ajudante de creche e jardim de infância e monitor pelos educadores de infância que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção e que exerceram funções inerentes à categoria de educador de infância de forma efectiva e com carácter de regularidade, nos termos do Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, do Despacho n.º 13/EJ/82, de 20 de Abril, e do Despacho Conjunto do Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar e do Secretário de Estado da Segurança Social, de 20 de Abril de 1983;
c) Na categoria de educadores de infância habilitados pelos cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos e desde que tenham ingressado nos mesmos até 1986/1987, desde que tenham exercido de forma efectiva e com carácter de regularidade, enquanto detentores de categorias de auxiliar de educação, vigilante, ajudante de creche e jardim de infância e monitor, as funções inerentes à categoria de educador de infância.

Artigo 2.º

1 - (…)
2 - Para os efeitos do artigo anterior considera-se tempo de serviço aquele que foi prestado na categoria de auxiliar de educação, vigilantes, ajudantes de creche e jardins de infância e monitores, com funções pedagógicas e que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, antes, durante ou após a frequência e conclusão com aproveitamento dos cursos