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0021 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004

 

c) Doações, heranças, legados e subsídios;
d) Os rendimentos de bens que lhe sejam afectos;
e) Receitas provenientes de actividades e projectos;
f) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços.

Artigo 71.º
Despesas

Constituem despesas da Ordem as de instalação e despesas com o pessoal, manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 72.º
Isenção de custas, preparos e imposto de justiça

A Ordem está isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.

Capítulo V
Regime disciplinar

Artigo 73.º
Princípio da responsabilidade

1 - Os membros da Ordem respondem disciplinarmente, nos termos do presente estatuto e dos regulamentos disciplinares.
2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

Artigo 74.º
Jurisdição disciplinar

O exercício da acção disciplinar compete aos conselhos disciplinares, ao conselho jurisdicional e à direcção nacional.

Artigo 75.º
Infracção disciplinar

1 - Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no estatuto, no código deontológico ou nos regulamentos.
2 - Qualquer pessoa singular ou colectiva pode dar conhecimento à Ordem de actos susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por psicólogo inscritos.

Artigo 76.º
Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 - As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do acto ou do último acto em caso de prática continuada.
2 - Se as infracções constituírem simultaneamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.
3 - A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer órgão da Ordem da infracção cometida, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de cinco meses.

Artigo 77.º
Cessação da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da Ordem, e não cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infracções anteriormente praticadas.