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0016 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004

 

1 - O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem quando convocado pelo seu presidente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 43.º
Conselho fiscal

O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 44.º
Competência

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção nacional à assembleia-geral;
b) Apresentar à direcção nacional as sugestões que entenda de interesse;
c) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões da direcção nacional;
d) Elaborar actas das suas reuniões.

Secção IV
Órgãos regionais

Artigo 45.º
Assembleias regionais

1 - A criação de assembleias regionais depende das necessidades criadas pela prossecução das actividades da Ordem dos Psicólogos, cuja área geográfica de actuação constará de regulamento interno.
2 - Cada assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.

Artigo 46.º
Mesa da assembleia regional

A mesa da assembleia regional é composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 47.º
Competência

Compete à assembleia regional:

a) Eleger a sua mesa;
b) Apreciar o plano de actividades, o relatório e o orçamento apresentados pela direcção regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
d) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos restantes órgãos regionais;
e) Elaborar actas das assembleias regionais.

Artigo 48.º
Funcionamento

1 - A assembleia regional reúne ordinariamente para a eleição da respectiva mesa e para discussão do relatório de actividades da direcção regional.
2 - A assembleia regional reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a pedido da direcção regional ou de um décimo dos membros inscritos na respectiva delegação.
3 - A assembleia regional destinada à discussão e votação do relatório de actividades da direcção regional realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respectivo.