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0015 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004

 

Artigo 36.º
Bastonário

O bastonário é o presidente da direcção nacional.

Artigo 37.º
Competências

Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e as organizações comunitárias e internacionais;
b) Presidir com voto de qualidade à direcção nacional;
c) Executar e fazer executar as deliberações da direcção nacional e dos demais órgãos nacionais;
d) Exercer a competência da direcção nacional em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;
e) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do estatuto e dos respectivos regulamentos.
f) Designar o vice-presidente que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 38.º
Vinculação

1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de um outro membro em efectividade de funções.
2 - A direcção nacional pode constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.

Artigo 39.º
Responsabilidade solidária

1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 - Ficam isentos desta responsabilidade os membros que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, nem naquela em que, após leitura, for aprovada a acta da sessão em causa ou, estando presentes tenham votado expressamente contra a deliberação em causa.

Artigo 40.º
Conselho jurisdicional

O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.

Artigo 41.º
Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem quer por parte de todos os seus membros;
b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;
c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;
d) Elaborar actas das suas reuniões.

Artigo 42.º
Funcionamento