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0010 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004

 

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprio, de modelos a aprovar pela Assembleia-geral, sob proposta da Direcção.

Capítulo II
Organização da Ordem

Secção I
Disposições gerais

Artigo 7.º
Territorialidade e competência

1 - A Ordem tem órgãos nacionais, regionais e colégios de especialidade.
2 - As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito nacional, regional ou em razão da especialidade das matérias.

Artigo 8.º
Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia-geral;
b) A direcção nacional;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.

Artigo 9.º
Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais:

a) A assembleia regional;
b) A direcção regional;
c) As secções regionais.

Artigo 10.º
Colégios de especialidade

Em cada colégio de especialidade existe um conselho de especialidade.

Artigo 11.º
Princípio democrático

A composição dos órgãos assenta na participação directa dos membros da Ordem ou, quando esta não seja possível, na eleição.

Artigo 12.º
Exercício de cargos

1 - Sem prejuízo do pagamento pela Ordem de quaisquer despesas decorrentes de deslocações ou de tarefas específicas, bem como do disposto no número seguinte, o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem é sempre gratuito.
2 - Os membros dos órgãos da Ordem que, por motivos de desempenho das suas funções, percam toda ou parte da remuneração do seu trabalho, têm direito ao reembolso, por parte da Ordem, das importâncias correspondentes, em condições a regulamentar pela assembleia-geral.

Secção II
Eleições