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0009 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004

 

1 - A Ordem dos Psicólogos, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos licenciados em Psicologia que, em conformidade com os preceitos deste estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
2 - A Ordem dos Psicólogos tem personalidade jurídica e goza de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.

Artigo 2.º
Âmbito, sede, delegações e secções regionais

1 - A Ordem exerce as suas actividades em todo o território nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa, podendo estabelecer delegações e secções regionais quando tal se torna necessário e conveniente para a prossecução das suas atribuições.

Artigo 3.º
Missão

É missão da Ordem preservar e promover a ética, bem como as condições científicas, técnicas e sociais de exercício da profissão de psicólogo.

Artigo 4.º
Atribuições

Na prossecução das suas atribuições, incumbe à Ordem:

a) Assegurar o cumprimento das regras da ética profissional;
b) Definir o nível de qualificação profissional dos psicólogos e atribuir o título profissional;
c) Regulamentar o exercício da profissão e definir o âmbito do acto psicológico;
d) Efectuar o registo de todos os psicólogos;
e) Defender os direitos e prerrogativas dos psicólogos, promovendo procedimento judicial contra quem use o título e exerça a profissão ilegalmente;
f) Exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os psicólogos;
g) Elaborar estudos e pronunciar-se sobre quaisquer projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão de psicólogo;
h) Criar e regulamentar as especialidades profissionais de psicologia e passar os correspondentes títulos;
i) Assegurar o respeito dos legítimos interesses dos utentes nos serviços prestados pelos psicólogos, tendo em conta as regras do código deontológico;
j) Colaborar com escolas, universidades e outras instituições na formação graduada e pós-graduada dos psicólogos;
k) Organizar, por si ou em colaboração com outras instituições, cursos de especialização, aperfeiçoamento e reciclagem;
l) Organizar e promover a realização de congressos, conferências, colóquios, seminários e actividades similares;
m) Prestar colaboração científica e técnica solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
n) Desenvolver relações com associações afins, nacionais ou estrangeiras, podendo fazer parte de uniões e federações nacionais e internacionais;
o) Zelar pela dignidade e pelo prestígio da profissão e promover a solidariedade entre os seus membros;
p) Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições deste estatuto.

Artigo 5.º
Princípios de actuação

A Ordem actua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo 6.º
Insígnia