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0012 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004

 

Artigo 19.º
Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.

Artigo 20.º
Votação

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, directo e secreto, exercido presencialmente ou, nos termos de regulamento, por correspondência.
2 - Só têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos.
3 - No caso de voto por correspondência o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.
4 - É vedado o voto por procuração.

Artigo 21.º
Data das eleições

1 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.
2 - A data é a mesma para todos os órgãos.

Artigo 22.º
Mandatos

1 - Os titulares dos órgãos electivos são eleitos por um período de três anos.
2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos nacionais ou regionais para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
3 - O mandato e a forma de eleição dos titulares dos conselhos de especialidade constam de regulamentos próprios.

Artigo 23.º
Assembleias de voto

Para efeito de eleição constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantas as delegações regionais, para além da mesa de voto na sede nacional.

Artigo 24.º
Reclamações e recursos

1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, a qual deverá ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do acto eleitoral.
2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis contados da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.
4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respectivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.

Artigo 25.º
Financiamento das eleições

A Ordem comparticipará nos encargos das eleições com montante a fixar pela direcção.

Artigo 26.º