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0013 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004

 

Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições.

Artigo 27.º
Renúncia

1 - Todos os membros gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder os seis meses.
3 - As renúncias ou suspensões do mandato deverão ser comunicadas aos presidentes dos respectivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia-geral.
4 - Exceptua-se no ponto anterior a renúncia do bastonário que deverá ser apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia-geral.
5 - A renúncia de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem sido efectuadas pelos respectivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respectivo.

Secção III
Órgãos nacionais

Artigo 28.º
Assembleia-geral

Compõem a assembleia-geral todos os membros efectivos da Ordem.

Artigo 29.º
Competências da assembleia-geral

Compete à assembleia-geral:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente estatuto, a sua mesa, a direcção nacional, o conselho jurisdicional e o conselho fiscal;
b) Discutir e votar o orçamento anual da Ordem, donde consta a repartição das receitas e das despesas a nível nacional e regional;
c) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da Ordem ou que se situem no campo das suas atribuições estatutárias;
d) Aprovar a criação de especialidades profissionais da psicologia, mediante proposta da direcção nacional, bem como ratificar as comissões instaladoras dos respectivos colégios, as condições de acesso e seus regulamentos eleitorais;
e) Atribuir, sobre proposta da direcção nacional, a qualidade de membro correspondente, benemérito ou honorário da Ordem;
f) Deliberar sobre a criação ou extinção das delegações regionais;
g) Fixar o valor da quota a pagar pelos membros, sob proposta da direcção nacional;
h) Apreciar e votar o relatório e as contas da direcção nacional;
i) Discutir e aprovar propostas de alterações aos estatutos;
j) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos restantes órgãos.

Artigo 30.º
Funcionamento

1 - A assembleia-geral reúne ordinariamente:

a) Para a eleição da mesa da assembleia-geral, da direcção nacional, do conselho jurisdicional e do conselho fiscal;
b) Para a discussão e a votação do relatório e contas da direcção nacional.