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0006 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004

 

É ainda incluída uma alínea d) com uma competência residual que reforça a articulação funcional com o Tribunal Constitucional.
A organização e funcionamento são tratados no Capítulo IV e determina-se que a entidade delibera por maioria de votos nas matérias das suas atribuições, cabendo ao Tribunal Constitucional prestar todo o apoio material e funcional necessário ao bom desempenho da entidade, designadamente suportando as respectivas despesas (artigos 11.º e 12.º).
A entidade e todos os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo.
O Capítulo V, sob a epígrafe "Regulação", atribui à entidade competência para emitir os regulamentos necessários à boa execução das suas atribuições, explicitando nos diferentes números o conteúdo possível de tais regulamentos.
É de referir, a este propósito, que se nos afigura que esta matéria ganhará em clareza se for incluída nas competências em vez de autonomizada como se de um verdadeiro poder de regulação se tratasse. Justificando-se plenamente a capacidade para estabelecer regulamentos sobre, por exemplo, uniformização de procedimentos, há que qualificá-la como capacidade regulamentar e não reguladora.
Também os artigos 15.º e 16.º autonomizam, respectivamente, as competências referentes à emissão de recomendações e publicação de consolidação das normas e regulamentos sobre as matérias da sua competência.
O Capítulo VI integra o elenco de deveres dos partidos políticos e das entidades - públicas ou privadas - para com a entidade. Inclui os deveres de colaboração, de comunicação de dados, de entrega do orçamento de campanha e de apresentação de contas.
Trata-se de especificação detalhada da matéria constante do n.º 7 do artigo 24.º da Lei n.º 19/2003, mas alargando aos fornecedores de bens e serviços a obrigação de comunicar à entidade o valor indicativo dos fornecimentos.
O prazo para entrega do orçamento de campanha, previsto na Lei n.º 19/2003, é alterado no artigo 19.º do projecto de lei, passando a coincidir com o último dia do prazo para entrega de candidaturas.
No artigo 20.º mantém-se a disciplina fixada na Lei n.º 19/2003 (artigo 22.º) quanto à responsabilidade pela apresentação de contas.
O Capítulo VII especifica a competência fiscalizadora e a possibilidade de a entidade proceder a acções de fiscalização, bem como reforça o dever de colaboração e cooperação no âmbito dessa actividade.
O Capítulo VIII, sob a Epígrafe "Controlo de contas", contém normas necessárias à operacionalidade e transparência da actividade da entidade, bem como boas práticas de organização e disponibilização de informação.
Em matéria de controlo de contas (artigo 29.º e seguintes) estabelece-se a tramitação processual, mas define-se com clareza a diferente natureza das competências - a entidade assegura a instrução e preparação do controlo (artigos 29.º a 35.º, 39.º a 43.º, 45.º e 46.º), mantendo-se a competência do tribunal Constitucional para todas as decisões de carácter jurisdicional (artigos 33.º, 36.º, 38.º, 44.º, 47.º e 49.º) e as do Ministério Público no que se refere às sanções por omissão ou irregularidades na prestação de contas (n.º 2 do artigo 33.º, n.º 4 do artigo 36.º, n.º 2 do artigo 44.º e n.º 3 do artigo 47.º. A entidade tem competência para aplicação de coimas por incumprimento do dever de comunicação e colaboração (artigo 52.º).

Conclusões

Do acima exposto podemos concluir o seguinte:
1 - O projecto de lei n.º 503/IX é apresentado em cumprimento do disposto na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e visa dotar o Tribunal Constitucional do adequado apoio técnico à função de controlo da legalidade e regularidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
2 - O projecto de lei acolhe as sugestões oportunamente feitas pelo Tribunal Constitucional de modo a reflectir na íntegra as questões a acautelar e regulamentar para um desempenho eficiente da entidade e adequada articulação com o Tribunal;
3 - Integra toda a matéria regulada pela Lei n.º 19/2003 quanto à organização e funcionamento da entidade, alterando-se apenas o prazo para entrega do orçamento de campanha, que passa a ser o termo do prazo para entrega das candidaturas;
4 - São definidas com clareza as atribuições da entidade, distinguindo-se das que têm carácter jurisdicional, podendo ser aperfeiçoadas as referências à competência regulamentar (e não reguladora);