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0029 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004

 

O incumprimento da obrigação prevista no artigo anterior impede a emissão de qualquer documento necessário à declaração do IRS e a consequente impossibilidade de declaração deste imposto que será liquidado coercivamente.

Artigo 6.º
(Consequências do incumprimento a nível judicial)

1 - Todas as acções emergentes de contrato de arrendamento, nomeadamente as que visarem a cessação, resolução e denúncia do contrato, seguem os termos do processo comum de declaração previsto no Código do Processo Civil.
2 - Da decisão do Tribunal de 1ª Instância cabe sempre recurso para a Relação, com efeito suspensivo, independentemente do valor da causa.
3 - O valor das acções é, pelo menos, equivalente ao quíntuplo da renda anual, acrescendo o valor das rendas em dívida.
4 - Nenhuma acção terá seguimento enquanto o proprietário, usufrutuário ou superficiário não provar que deu cumprimento ao estipulado no artigo 4.º, n.º 2.

Artigo 7.º
(Comunicações a efectuar pela repartição de finanças)

Até ao dia 30 de Junho de cada ano, a repartição de finanças comunicará à câmara municipal a identificação dos prédios ou fracções autónomas, relativamente aos quais não tenha sido feita qualquer comunicação, a identificação dos que tenham sido declarados ou se presumam como devolutos, bem como a identificação dos titulares inscritos na matriz predial, com a indicação dos que não tenham sido objecto de obras de conservação no prazo legalmente estabelecido.

Artigo 8.º
(Bolsa de habitação)

Com base na comunicação efectuada pela repartição de finanças, e também com base nos elementos resultantes da aplicação do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 555/79, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a câmara municipal organiza um registo de prédios devolutos, de prédios degradados e de prédios que devem ser objecto de obras de conservação, designado por Bolsa de Habitação.

Artigo 9.º
(Direito de correcção)

1 - Qualquer interessado pode, em qualquer altura, requerer na câmara municipal a correcção dos dados constante da bolsa de habitação, podendo, nomeadamente, ilidir a presunção estabelecida no artigo 2.º, n.º 4.
2 - Da decisão da reclamação cabe recurso para os Tribunais Administrativos, sem prejuízo de outros meios de garantia previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - As correcções serão comunicadas pela câmara municipal à repartição de finanças, para rectificação das matrizes prediais.

Artigo 10.º
(Plano concelhio de recuperação de imóveis)

1 - A câmara municipal, anualmente, e com vista à obtenção de cobertura orçamental através do Orçamento do Estado para o ano seguinte, elabora um plano de recuperação do parque imóvel degradado e para realização de obras de conservação, tendo em vista o cumprimento do estipulado nos Decretos-Lei n.º 555/89m de 16 de Dezembro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Dezembro), e pelo Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro.
2 - O Orçamento do Estado transferirá para as autarquias locais as verbas necessárias para o cumprimento dos planos concelhios.

Artigo 11.º