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0030 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004

 

(Publicidade e acesso à Bolsa de Habitação)

Os prédios e fracções urbanas devolutas serão anunciados e divulgados pelas câmaras municipais, através de editais, tendo os interessados o direito de acesso a todos os registos constantes da Bolsa de Habitação.

Artigo 12.º
(Apresentação de candidaturas)

1 - Qualquer interessado no arrendamento de prédio devoluto apresentará nos serviços municipais de habitação a sua pretensão de tomar de arrendamento prédio ou fracção autónoma devoluta.
2 - Do facto será notificado o titular inscrito na matriz,; não estando actualizada essa menção na matriz predial, a câmara municipal procederá a averiguações, após o que procederá à sua notificação de acordo com aquelas averiguações.

Artigo 13.º
(Resposta)

1 - O notificado, no prazo de 15 dias, dirá o que se lhe oferecer, indicando, nomeadamente, se aceita dar o prédio de arrendamento, sujeitando-se à determinação da renda nos termos do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, sendo de qualquer forma notificado para efectuar as obras de conservação que a câmara entender necessárias nos termos do Decreto-Lei n.º 555/89, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei, 177/2001 de 4 de Dezembro.
2 - A falta de resposta equivale a recusa.

Artigo 14.º
(Pluralidade de candidatos)

Havendo mais do que um candidato e salvo motivo ponderoso invocado pelo notificado, a ordem de precedência será a seguinte:

a) Em primeira prioridade os que habitem em prédios ou fracções autónomas degradadas;
b) Em igualdade daqueles, os mais idosos;
c) Em igualdade de circunstâncias daqueles, os de rendimentos mais baixos.

Artigo 15.º
(Acordo)

1 - Caso haja acordo, e se forem necessárias obras de conservação, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 555/89, de 16 de Dezembro (redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Dezembro), será lavrado pelos serviços um contrato-promessa de arrendamento, cujas cláusulas relativamente à locação, passarão a constar do contrato de arrendamento, a outorgar, por escrito, logo que passada a licença de utilização.
2 - A falta de forma prevista no número anterior presume-se imputável ao senhorio, daí não podendo resultar a nulidade do arrendamento.
3 - O contrato de arrendamento não poderá ser de duração limitada, e não poderá clausular-se antecipação do pagamento de renda superior a um mês.
4 - Caso o candidato tenha requerido a atribuição de subsídio de renda, a falta de resposta atempada ao seu requerimento não impede a celebração do contrato de arrendamento.
5 - Passados 90 dias sobre a data da apresentação do requerimento, o mesmo considera-se deferido tacitamente se sobre ele não tiver recaído qualquer despacho.
6 - Os serviços competentes para a atribuição do subsídio de renda, processarão o mesmo a favor do senhorio.

Artigo 16.º
(Obras de conservação a cargo da câmara ou do candidato)