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0033 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004

 

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Espanha - Huelva, nos dias 22 e 23 do corrente mês de Outubro.

Palácio de S. Bento, 14 de Outubro de 2004
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Está prevista a minha deslocação a Espanha, nos dias 22 e 23 do corrente mês de Outubro, para participar, em Huelva, nas VI Jornadas de Direito Internacional Humanitário, presidindo à homenagem ao Sr. Professor Juan Antonio Carrillo Salcedo.
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 11 de Outubro de 2004. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à deslocação a Espanha, para participar em Huelva, nas VI Jornadas de Direito Internacional Humanitário, presidindo à homenagem ao Sr. Professor Juan Antonio Carrillo Salcedo, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Palácio de S. Bento, em 12 de Outubro de 2004. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 283/IX
POR UM APOIO JUSTO E EFECTIVO AO MOVIMENTO ASSOCIATIVO JUVENIL PORTUGUÊS

a) Considerando que o associativismo juvenil é uma forma privilegiada de intervenção social e política dos jovens, interlocutor na definição das políticas de juventude, e constitui uma escola de aprendizagem democrática e de exercício dos direitos e da cidadania;
b) Considerando a importância da intervenção das estruturas associativas no plano cultural, social, desportivo e, inclusivamente, pedagógico da vida dos estabelecimentos de ensino básico, secundário e superior;
c) Considerando que a Lei das Associações de Estudantes (Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, com a redacção conferida pela Lei n.º 35/96, de 29 de Agosto, e pela Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro) consagra um vasto e diversificado conjunto de apoios que o Estado deve garantir a estas associações, alguns dos quais ainda hoje não são prestados por não estarem regulamentados;
d) Considerando a existência de recorrentes situações de arbitrariedade e discricionariedade em processos de candidaturas a apoios e subsídios, que mereceram do Governo (em contextos semelhantes) decisões de sentidos opostos, mantendo-se, todavia, o traço comum do incumprimento sistemático do artigo 26.º da Lei das Associações de Estudantes, que determina o pagamento, pelo Instituto Português da Juventude, dos subsídios ordinários até ao dia 15 de Junho de cada ano;
e) Considerando que o parecer do Provedor de Justiça entretanto divulgado acerca do processo da associação de estudantes da Universidade de Évora sublinha, neste âmbito, a existência de "um rigorismo formal extremo, que leva ao ponto, eventualmente, de se punir com a inelegibilidade, assim afectando direitos, liberdades e garantias (…); é também notória uma sobrecarga das garantias formais, com apresentação de dois relatórios, um respeitante ao