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0068 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

Assim, os níveis freáticos não estão sujeitos a alterações antropogénicas que possam:
- impedir que sejam alcançados os objectivos ambientais especificados nos termos do artigo 73º da Lei n.º (…)0° para as águas de superfície que lhe estão associadas,
- deteriorar significativamente o estado dessas águas,
- provocar danos significativos nos ecossistemas terrestres directamente dependentes do aquífero.
Podem ocorrer temporariamente, ou continuamente em áreas limitadas, alterações na direcção do escoamento subterrâneo em consequência de variações de nível, desde que essas alterações não provoquem intrusões de água salgada, ou outras, e não indicam uma tendência antropogenicamente induzida, constante e claramente identificada, susceptível de conduzir a tais intrusões.

2.3. Estado químico das águas subterrâneas

2.3.1. Parâmetros para a determinação do estado químico das águas subterrâneas
Condutividade
Concentrações de poluentes

2.3.2. Definição do bom estado químico das águas subterrâneas

Elementos Bom estado
Geral A composição química da massa de águas subterrâneas é tal que as concentrações de poluentes:
- conforme especificado adiante, não apresentam os efeitos de intrusões salinas ou outras
- não ultrapassam as normas de qualidade aplicáveis nos termos de outros instrumentos jurídicos comunitários relevantes de acordo com o artigo 17.° da Directiva Quadro da Água
- não são de molde a impedir que sejam alcançados os objectivos ambientais especificados nos termos do artigo 73º da Leri n.º (..) para as águas de superfície associadas, nem a reduzir significativamente a qualidade química ou ecológica dessas massas, nem a provocar danos significativos nos ecossistemas terrestres directamente dependentes da massa de águas subterrâneas
Condutividade As modificações da condutividade não revelam a ocorrência de intrusões salinas ou outras na massa de águas subterrâneas

Anexo VI

Monitorização de águas de superfície

1 - Monitorização do estado ecológico e químico das águas de superfície

1.1 - A rede de monitorização será concebida de modo a proporcionar uma panorâmica coerente e completa do estado ecológico e químico em cada bacia hidrográfica, e permitirá classificar as massas de água em cinco classes, de acordo com as definições normativas enunciadas no ponto 1.2. do Anexo V.
A Autoridade Nacional da Água fornecerá à Comissão Europeia um ou mais mapas que mostrem a rede de monitorização das águas de superfície no plano de gestão de bacia hidrográfica.
Para cada período de vigência de um plano de gestão de bacia hidrográfica, a Autoridade Nacional da Água estabelecerá, com base na caracterização e no estudo de impacto efectuados nos termos do Anexo II, um programa de monitorização de vigilância, um programa de monitorização operacional e programas de monitorização de investigação
A Autoridade Nacional da Água monitorizará os parâmetros indicativos do estado de cada elemento de qualidade pertinente. Para a selecção dos parâmetros relativos aos elementos de qualidade biológica, a Autoridade Nacional da Água determinará o nível taxonómico apropriado para que os elementos de qualidade possam ser classificados com fiabilidade e precisão adequadas. Do plano de gestão de bacia hidrográfica constarão estimativas dos níveis de fiabilidade e precisão dos resultados fornecidos pelos programas de monitorização.

1.2 - Concepção da monitorização de vigilância
Objectivos
A Autoridade Nacional da Água estabelecerá programas de monitorização de vigilância destinados a fornecer informações que permitam:

- Completar e validar o processo de avaliação do impacto descrito no Anexo II;