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0003 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

Artigo 3.°
Direito de voto

São eleitores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos residentes e inscritos no recenseamento eleitoral no respectivo território regional.

Capítulo II
Capacidade eleitoral passiva

Artigo 4.°
Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para a assembleia legislativa da região autónoma os cidadãos portugueses eleitores com residência habitual na região.

Artigo 5.°
Inelegibilidades gerais

São inelegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira:

a) O Presidente da República;
b) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;
c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
d) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
h) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 6.°
Inelegibilidades especiais

1 - Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam. a sua actividade os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
2 - Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade.

Artigo 7.°
Funcionários públicos

Os funcionários civis do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem à assembleia legislativa da região autónoma.

Título II
Sistema eleitoral

Capítulo I
Organização do sistema eleitoral

Artigo 8.°
Território eleitoral

1 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é composta por Deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo, livre e secreto, e por círculos eleitorais, nos termos da presente lei.
2 - O território eleitoral, para efeitos de eleição da assembleia legislativa da região autónoma, é constituído pelas duas ilhas que formam a Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 3 do artigo seguinte.