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0007 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

5 - Para os efeitos da prova de capacidade eleitoral passiva e da aceitação da candidatura, elegível a todo o tempo, deverá ser apresentada declaração assinada por todos os candidatos, conjunta ou separadamente, da qual conste que:

a) Preencham as condições de elegibilidade previstas no estatuto da região autónoma;
b) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
c) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
d) Aceitam a candidatura;

6 - Para a prova da existência legal do partido proponente, juntar-se-á certidão ou pública-forma da certidão do Tribunal Constitucional comprovativa de que o partido já se encontra legalizado ou requereu a sua legalização e fez entrega da documentação referida no artigo 5.° do decreto-lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, sem prejuízo, neste último caso, dos efeitos próprios de despacho de indeferimento que venha eventualmente a ser proferido sobre aquele requerimento.
7 - É necessária também a apresentação de certidão de inscrição no recenseamento, passada pelo presidente da comissão administrativa municipal, identificando o requerente em função dos elementos referidos no n.º 4 deste artigo.

Artigo 24.°
Denominações, siglas e símbolos

1 - Cada partido utilizará sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação, sigla e símbolo, de acordo com os constantes do registo constante no Tribunal Constitucional.
2 - Em caso de coligação ou frente, poderão ser utilizadas as denominações, siglas e símbolos…
3 - A denominação, sigla e símbolo das coligações ou frentes deverão obedecer aos requisitos do n.º 4 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

Artigo 25.°
Mandatários das listas

1 - Os candidatos de cada lista designarão, de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo, um mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 - A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura, e quando ele não residir na sede do círculo, escolherá ali domicílio para efeito de ser notificado.

Artigo 26.°
Recepção das candidaturas

Findo o prazo para a apresentação das listas, o juiz competente verificará, dentro dos dois dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 27.°
Irregularidades processuais

Verificando-se irregularidades processuais, o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias.

Artigo 28.°
Rejeição de candidaturas

1 - Serão rejeitados os candidatos inelegíveis.
2 - O mandatário da lista será imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 - No caso de a lista não conter o número total mínimo de candidatos, o mandatário deverá completá-la no prazo de três dias, igualmente sob pena de rejeição de toda a lista.