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0009 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

3 - A interposição de recursos poderá ser feita por via telefónica ou fax, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos referidos no artigo 36.°.

Artigo 35.°
Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários dos partidos políticos ou coligações concorrentes à eleição no círculo.

Artigo 36.°
Requerimento e interposição do recurso

1 - O requerimento da interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será enviado ao Tribunal Constitucional, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para este, os candidatos, ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 28.°, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
4 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigo 37.°
Decisão

1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decidirá no prazo de 48 horas, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido.
2 - O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, nó qual decidirá todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.

Secção III
Substituição e desistência de candidatos

Artigo 38.°
Substituição de candidatos

1 - Apenas haverá lugar à substituição de candidatos nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade;
b) Doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
c) Falecimento até 15 dias antes do dia designado para a eleição;

2 - A substituição é obrigatória nos casos das alíneas a) e b) do número anterior e deverá efectuar-se no prazo de três dias.

Artigo 39.°
Nova publicação das listas

Proceder-se-á a nova publicação das listas de candidatos havendo substituição de candidatos ou anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, adoptando-se os procedimentos constantes no artigo 24.°.

Artigo 40.º
Desistência

1 - É lícita a desistência da lista até 48 horas antes do dia da eleição.
2 - A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunicará ao presidente da Comissão Nacional de Eleições.
3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato mediante declaração por ele subscrita, com a assinatura reconhecida perante o notário.