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0012 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

Artigo 50.º
Constituição da mesa

1 - A mesa da assembleia de voto não poderá constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar e da eleição.
2 - Após a constituição da mesa, será logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa, bem como os mandatários e delegados de cada lista e o número dos eleitores inscritos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto deverão estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.
4 - Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando-se sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.
5 - Os membros das mesas de assembleias eleitorais, os candidatos, mandatários e delegados, são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições ou no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito, fazer prova bastante dessa qualidade.

Artigo 51.º
Permanência da mesa

1 - Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões será dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
2 - Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada.

Artigo 52.º
Poderes dos delegados

1 - Os delegados das listas terão os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos das mesas, para que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;
b) Ser ouvidos em todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação quer durante o apuramento;
c) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizados pela mesa da assembleia de voto;
d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta, rubricar, lacrar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
f) Obter todas as certidões que requererem sobre as operações de votação e apuramento.

2 - Os delegados não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 53.º
Imunidades e direitos

Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.

Artigo 54.º
Cadernos eleitorais

1 - Logo que definidas as assembleia de voto e designados os membros das respectivas mesas, cada uma destas deverá extrair duas cópias ou fotocópias dos cadernos do recenseamento, cuja exactidão será