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0013 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

confirmada pelo presidente da câmara municipal, destinadas aos escrutinadores. Os delegados das listas poderão extrair também cópias ou fotocópias dos cadernos.
2 - Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 - As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.

Artigo 55.º
Outros elementos de trabalho da mesa

1 - O presidente da câmara municipal entregará a cada presidente de assembleia de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ela assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2 - As entidades referidas no número anterior entregarão também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes forem remetidos pelo presidente da Comissão Nacional de Eleições.

Título IV
Campanha eleitoral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 56.º
Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 16.º dia anterior ao dia designado para a eleição e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.

Artigo 57.º
Promoção e realização da campanha eleitoral

A promoção e realização da campanha eleitoral caberão sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos na campanha.

Artigo 58.º
Âmbito da campanha eleitoral

Qualquer candidato ou partido político poderá livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território da região autónoma.

Artigo 59.º
Igualdade de oportunidades das candidaturas

Os candidatos, ao partidos políticos e as frentes ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas, a fim de efectuarem livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

Artigo 60.º
Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 - Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das regiões autónomas, das autarquias, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens de domínio público ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade não poderão intervir, nem proferir declarações, assumir posições, ter procedimentos, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos