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0016 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

4 - As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 69.º
Salas de espectáculos

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem realizados na campanha eleitoral deverão declará-lo ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições até 10 dias antes da campanha, indicando as datas e as horas em que as salas ou recintos poderão ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e propaganda para os mesmos.
2 - O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, será repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações ou frentes que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.
3 - Até 48 horas da abertura da campanha, o delegado da Comissão Nacional de Eleições, ouvidos os mandatários das listas, indicará os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligações ou frentes, de modo a assegurar a igualdade entre todos.

Artigo 70.º
Propaganda fixa

As juntas de freguesia deverão estabelecer, até 62 horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à fixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos e dar conhecimento a cada um dos partidos políticos, coligações ou frentes concorrentes às eleições.
Artigo 71.º
Utilização em comum ou troca

Os partidos políticos e as coligações ou frentes poderão acordar na utilização em comum ou na troca entre si de temo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

Artigo 72.º
Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral

As publicações referidas no artigo 68.º, n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista não poderão inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pelos respectivos delegados da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 73.º
Edifícios públicos

O delegado na Região Autónoma da Madeira da Comissão Nacional de Eleições, procurará a cedência do uso para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado, da região autónoma, municípios e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.

Artigo 74.º
Custo da utilização

1 - Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2 - A Comissão Nacional de Eleições indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 55.º, através de uma soma previamente acordada com elas ou do pagamento dos lucros cessantes, devidamente comprovados perante a mesma entidade.
3 - Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as exploram, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 69.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, indicarão o preço a cobrar pela utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
4 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização serão uniformes para todas as candidaturas.