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0018 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

Artigo 83.º
Fiscalização das contas

1 - No prazo máximo de 30 dias, a partir do acto eleitoral, cada partido deverá prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos da Região.
2 - A Comissão Nacional de Eleições deverá apreciar, no prazo de 30 dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos na Região.
3 - Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar o partido para apresentar, no prazo de 15 dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deverá a Comissão pronunciar-se no prazo de 15 dias.
4 - Se o partido político não prestar contas no prazo fixado no n.º 1 deste artigo, não apresentar novas contas regularizadas, nos termos e no prazo do n.º 3, ou se a Comissão Nacional de Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 80.º a 82.º, deverá fazer a respectiva participação criminal.

Título V
Eleição

Capítulo I
Sufrágio

Secção I
Exercício do direito de sufrágio

Artigo 84.º
Pessoalidade do voto

O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.

Artigo 85.º
Unicidade do voto

A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

Artigo 86.º
Direito e dever de votar

O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

Artigo 87.º
Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna, nos termos da lei, e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos;
f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições, no dia da eleição.

2 - Podem votar ainda, antecipadamente, os estudantes recenseados na Região e que frequentem qualquer estabelecimento de ensino, público, privado ou cooperativo, técnico ou profissional, no território do Continente ou na Região Autónoma dos Açores.