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0022 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

Artigo 102.º
Proibição da presença de não eleitores

1 - O Presidente da assembleia eleitoral deverá mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.
2 - Exceptuando-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que poderão deslocar-se às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem, sem prejuízo do respeito pela genuinidade e eficácia do acto eleitoral.
3 - Esses agentes, devidamente credenciados pela Comissão Nacional de Eleições, deverão, designadamente:

a) Identificar-se perante os membros da mesa antes de iniciarem a sua actividade;
b) Não colher imagens nem qualquer outro modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;
c) Não obter outros elementos de reportagem, quer no interior da assembleia de voto quer no exterior dela, até à distância de 500m, que igualmente possam violar o segredo de voto;
d) De um modo geral, não perturbar o acto eleitoral.

3 - As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só poderão ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

Artigo 103.º
Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada

1 - Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100m, é proibida a presença de força armada, salvo se o comando desta possuir indícios seguros de que sobre os membros da mesa exerce coacção de ordem física ou psíquica que impeça a requisição daquela força. Neste caso, a força poderá intervir por iniciativa do seu comandante, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se assim que o presidente, ou quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido ou quando verifique que a sua presença já não se justifique.
2 - Sempre que o entenda necessário, o comandante da força armada, ou o seu delegado credenciado, poderá visitar, desarmado e por um período máximo de 10 minutos, a assembleia ou secção de voto a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou quem o substitua.
3 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, poderá o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença da força armada, sempre que possível por escrito, ou, em caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período de presença da força armada.
4 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 3 suspender-se-ão as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade da eleição na respectiva assembleia de voto.

Artigo 104.º
Boletins de voto

1 - Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para nele caber a indicação de todas as listas submetidas, em cada círculo eleitoral à votação, e serão impressos em papel branco, liso e não transparente.
2 - Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, siglas e símbolos dos partidos, coligações ou frentes proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada nos termos do artigo 30.º.
3 - Na linha correspondente a cada partido, coligação ou frente figurará um quadrado em branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.
4 - A impressão dos boletins de voto ficará a cargo da Comissão Nacional de Eleições.
5 - O delegado da Comissão Nacional de Eleições na região autónoma remeterá a cada presidente da câmara os boletins de voto, para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 55.º.
6 - O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito lacrado e fechado, será igual ao número de eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%.
7 - O presidente da câmara e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestarão contas à Comissão Nacional de Eleições dos boletins de voto que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.