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0026 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

Artigo 118.º
Operação preliminar

No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento deverá decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 119.º
Operações de apuramento geral

1 - O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e votantes nos círculos eleitorais;
b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número dos votos em branco e do número dos votos nulos;
c) Na distribuição dos mandatos de Deputados pelas diversas listas;
d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista;

2 - O apuramento geral da votação deverá estar concluído até o 10.º dia posterior à eleição.

Artigo 120.º
Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 121.º
Acta do apuramento

1 - Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 101.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições, pelo seguro do correio ou do próprio, que cobrará recibo de entrega.
3 - O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, serão entregues ao presidente da Comissão Nacional de Eleições, o qual os conservará sob a sua responsabilidade.

Artigo 122.º
Envio à Comissão de Verificação de Poderes

A Comissão Nacional de Eleições enviará à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia Regional um dos exemplares das actas de apuramento geral.

Artigo 123.º
Mapa da eleição

1 - Nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral, a Comissão Nacional das Eleições elaborará e fará publicar na 1.ª série do Diário da República, I série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, um mapa oficial com o resultado das eleições de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e total;
b) Número de votantes, por círculo e total;
c) Número de votos em branco e votos nulos, por círculo e total;
d) Número, com respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido, coligação ou frente, por círculos e total;
e) Número de abstencionistas e percentagem por círculo e total;
f) Número de mandatos atribuídos a cada partido, coligação ou frente, por círculos e total;
g) Nomes dos Deputados eleitos, por círculos e por partidos, coligações ou frentes.