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0029 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

Artigo 138.º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar, conforme dispõe os n.os 3 e 4 do artigo 60.º da presente lei, a denominação, sigla ou símbolo de partido, coligação ou frente com intuito de prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e coima de 84€ a 420€.

Artigo 139.º
Utilização de publicidade comercial

Aquele que infringir o disposto no artigo 77.º será punido com coima de 839€ a 8385€.

Artigo 140.º
Violação dos deveres das estações privadas de rádio e carácter jornalístico

A empresa proprietária de estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 66.º, 67.º, 68.º e 72.º, será punida, por cada infracção cometida, com a coima de 1677 euros. Além disso, os administradores e o responsável pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e coima 84 a 1677 euros.

Artigo 141.º
Violação da liberdade de reunião eleitoral

Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e coima de 84 a 839 euros.

Artigo 142.º
Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles em contravenção com o disposto no artigo 63.º, será punido com prisão até seis meses.

Artigo 143.º
Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 69.º, n.º 2, e do artigo 74.º, será punido com prisão até seis meses e coima de 4193 euros.

Artigo 144.º
Dano em material de propaganda eleitoral

1 - Aquele que furtar, destruir, rasgar ou, por qualquer forma, inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado, ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar, será punido com prisão até seis meses e coima de 84 a 839 euros.
2 - Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

Artigo 145.º
Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até dois anos e coima de 42 a 420 euros.

Artigo 146.º
Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral

1 - Aquele que, no dia da eleição ou no anterior, fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão de seis meses e coima de 42 a 420 euros.