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0024 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

Artigo 109.º
Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 - Em seguida, o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2 - Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem.
3 - Em caso de divergência entre os números de votantes apurados nos termos do n.º 1 e dos boletins de voto contados, prevalecerá, para os efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 - Será dado de imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto.

Artigo 110.º
Contagem dos votos

1 - Um dos escrutinadores desdobrará os boletins um a um e anunciará em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador registará numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos em branco e os votos nulos.
2 - Entretanto, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3 - Terminadas estas operações, o presidente procederá à contraprova de contagem de votos registados na folha ou quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
4 - Os delegados das listas terão o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição. Se entenderem dever suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, produzi-las-ão perante o presidente e, neste último caso, se não forem atendidas, terão o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.
5 - O apuramento assim efectuado será imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, em que se discriminarão o número de votos atribuídos a cada lista, o número de votos em branco e os votos nulos.

Artigo 111.º
Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto, bem como os votos considerados nulos, serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhe digam respeito.

Artigo 112.º
Destino dos restantes boletins

1 - Os restantes boletins de voto serão metidos em pacotes devidamente lacrados e confinados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 - Esgotado o prazo para interposição de recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promoverá a destruição dos boletins.

Artigo 113.º
Acta das operações eleitorais

1 - Competirá aos secretários proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta constarão:

a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
b) A hora de abertura e encerramento da votação e o local da assembleia de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
e) Os números de inscrição de recenseamento dos eleitores que não votaram;
f) O número de votos obtidos por cada lista, de votos em branco e de votos nulos;
g) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;