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0025 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 109.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;
i) Indicação do número de eleitores que votaram nos termos previstos no n.º 1 do artigo 91.º, bem como as indicações e funções dos documentos a que respeita os n.os 2 e 4 deste mesmo artigo.
j) Indicação de qualquer interrupção ou não realização da assembleia de voto, com menção de motivos, e duração, no caso de interrupção do tempo decorrido;
l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;
m) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta.

Artigo 114.º
Envio à assembleia de apuramento geral

Nas 24 horas imediatas ao apuramento, os presidentes da assembleia de apuramento geral ou remeterão pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobrará recibo de entrega, as actas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.

Secção II
Apuramento geral

Artigo 115.º
Apuramento geral do círculo

O apuramento da eleição e a proclamação dos candidatos de harmonia com o artigo 7.º e seguintes competem a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do 4.º dia posterior ao da eleição, no edifício indicado para o efeito.

Artigo 116.º
Assembleia de apuramento geral; Composição e local

1 - A assembleia de apuramento geral reúne no edifício do Tribunal da Vara de Competência Cível e Criminal do Funchal e será composta por:

a) O Juiz Presidente do Círculo Judicial do Funchal, que servirá de presidente;
b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;
c) Dois professores de Matemática que leccionem na região autónoma, designados pela Comissão Nacional de Eleições;
d) Nove presidentes de assembleia de voto, designados pela Comissão Nacional de Eleições;
e) O Secretário de justiça do Tribunal de Varas de Competência Mista Cível e Criminal do Funchal, que exercerá as funções de secretariado.

2 - A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta da sede da Comissão Nacional de Eleições. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes das eleições.
3 - Os candidatos e os mandatários das listas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

Artigo 117.º
Elementos de apuramento geral

1 - O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.